Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA BARBOSA MUNIZ
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E SANTANDER AUTO S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO SEPARADA DO CONTRATO. LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203173-71.2024.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOANA BARBOSA MUNIZ em face de sentença da lavra do juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao entender que a autora/apelante manifestou expressamente sua vontade em contratar o seguro prestamista que agora aduz se configurar em venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 16972230, argumentando não ter sido informada sobre seguro prestamista no ato da contratação, o que configuraria venda casada. Pugna, assim, pela devolução em dobro do valor descontado a título de seguro prestamista e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. No caso em tela, verifica-se que no subitem B.5, do item B "VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR)" (id 16972214), consta o valor do Seguro Prestamista em R$ 2.065,99, com opção de aderir, ou não. Ademais, o seguro foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato de financiamento, devidamente assinada pela demandante/apelante, conforme se verifica no documento de id 16972215, cujo item 12 estipula que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver", não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 4. A ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que o consumidor teve a opção de não o contratar. 5. Assim, no caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOANA BARBOSA MUNIZ em face de sentença da lavra do juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte demandante interpôs o recurso de apelação de id 16972230, argumentando não há livre escolha do consumidor em contratar seguro e na negociação de valores, visto se tratar de contrato de adesão. Pugna, assim, pela devolução em dobro do valor descontado a título de seguro prestamista e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (id 16972235), pelo não conhecimento do Apelo, ante a ausência de preparo, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório. VOTO Recurso cabível, tempestivo, preparo não exigível, portanto, conhecido. O apelo impugna a venda casada e ilícita do seguro prestamista, pretendendo a repetição em dobro do valor adimplido a este título, além da condenação da parte réu em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, o cerne da questão consiste em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao entender que a autora/apelante manifestou expressamente sua vontade em contratar o seguro prestamista que agora aduz se configurar em venda casada. É cediço que os contratos bancários precisam dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Acerca do dever de informação nas relações de consumo, como a do caso em epígrafe, preceituam os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52, da Lei nº 8.078/1990: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Sob a ótica dos dispositivos legais acima destacados, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que no subitem B.5, do item B "VALOR FINANCIADO (PRINCIPAL + ACESSÓRIOS + SERV DE TERCEIROS FINANCIADOS A PEDIDO DO CONSUMIDOR)" (id 16972214), consta o valor do Seguro Prestamista em R$ 2.065,99, com opção de aderir, ou não. Ademais, o seguro foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato de financiamento, devidamente assinada pela demandante/apelante, conforme se verifica no documento de id 16972215, cujo item 12 estipula que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver", não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. Outrossim, no item 12, na parte de "INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O SEGURO", da proposta de adesão consta claramente a faculdade na contratação do objeto, senão vejamos: "12- A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. '" (destaque nosso). Desta feita, não obstante a informação de que a contratação do seguro é opcional, a autora, ora apelante, expressamente a assinou, o que demonstra estar ciente e de acordo com o seguro pactuado. A ilegalidade da contratação do seguro não é automática, não obstante o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Deve ser observado o elemento volitivo, não bastando a simples alegação de abusividade para configurar a venda casada do seguro prestamista, e, in casu, consta a opção expressa na proposta em apartado, o que leva a crer que a consumidora teve a opção de não o contratar. Assim, no caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. Neste sentido, o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. 1. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 30, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,56% ao mês e em 35,40% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. 3. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. 4. No que diz respeito ao seguro prestamista, é pacífico que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e a contratação do referido seguro no presente caso foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece reforma nesse ponto. 5. Em relação a tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 6. A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 7. Por fim, no que diz respeito a tarifa de cadastro, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0201332-61.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. De início, ressalte-se que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece prosperar, ante a desnecessidade de perícia contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito. 2. DO MÉRITO. 2.1. No que se destina à prática da capitalização de juros, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação (fl. 17), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,43%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (18.64%). Verifica-se, portanto, que o contrato objeto da lide prevê a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 2.2. Quanto a cobrança de juros exorbitantes, observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 17, que a taxa de juros anual foi estipulada em 18,64%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato (maio de 2021) corresponde a 21,29% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado sequer ultrapassa no mínimo, uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2.3. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios. 2.4. Na hipótese dos autos, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, não se observa a cobrança de comissão de permanência no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 2.5. No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 2.6. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.7. Ocorre que, o contrato apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do referido seguro, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando a venda casada. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 13 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0252684-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) (gn) Diante de todo o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.