Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054240-17.2021.8.06.0112.
RECORRENTE: MARIA LÚCIA FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LÚCIA FERREIRA (Id 13316098), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 12241440) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12759818), em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Extrai-se do acórdão proferido em apreciação do apelo que, da análise do laudo médico - Id 10363335 -, a autora apresentava crises frequentes de taquiarritmias paroxísticas há mais de cinco anos, com piora considerável nos últimos meses, submetendo-se, assim, às filas de espera de exames e procedimentos cirúrgicos perante o SUS. Ademais, ressaltou a turma julgadora constar das razões recursais de apelo que a autora teria sido cadastrada em dubiedade na fila do SUS, dando ensejo ao cancelamento e atraso no atendimento - informação esta supostamente prestada por um servidor do Município - o que não foi provada nos autos, afastando o dever de indenizar, ante a falta de prova do ilícito apontado. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a prova apresentada não foi apreciada e que efetivamente houvera o dano suportado que resultou na demora excessiva à realização de procedimento cirúrgico, decorrente de mera desorganização administrativa, argumentando que nem sequer lhe foi informada a sua posição na fila de espera; afirma que seu cadastro foi realizado de forma equivocada, resultando, segundo a parte, em omissão estatal no atendimento à saúde e que assim, estaria caracterizado o dano indenizável, o qual afirma atingir o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e art. 1.022 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13559602. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada omissão estatal no atendimento à saúde, o que não teria sido observado pela turma julgadora, a incidir o disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, que dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Entretanto, tem-se que, no acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou a ausência de prova do ato ilícito. Nessa esteira, sabe-se que, para aplicação dos dispositivos apontados por violados, é imprescindível a efetiva constatação da ocorrência do ilícito, o que não foi evidenciado na hipótese, inclusive registrado no acórdão proferido em aclaratórios, o qual contem trechos do voto condutor do apelo. Veja-se (Id 12759818): "Cumpre salientar, outrossim, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento pacificado de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário demonstrar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos" (STJ, REsp 1023937/RS - Rel. Min.Herman Benjamin, j. 8/06/2010). (...) A alegação de que teria sido cadastrada em dubiedade na fila do SUS e consequente cancelamento, que teria causado o atraso - informação esta supostamente prestada por um servidor do Município - que seria capaz de evidenciar eventual falha na prestação do serviço, não foi provada nos autos. Assim, deixou de ser demonstrado ato ilícito ou omissão específica de agente público o que, per si, afasta o dever de indenizar. Noto que a Autora, ora recorrente, tomou a decisão de arcar com os custos da cirurgia alegada no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), e requer que o Estado do Ceará, por via oblíqua, qual seja a reparação de supostamente danos experimentados, arque com esse valor, razão pela qual arbitra o pedido de condenação no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que não merece prosperar. Por esta razão, a sentença de improcedência deve ser mantida em todos os seus termos". É oportuno ressaltar que, caso, não se desconheceu a prova da patologia que deu ensejo à necessidade do procedimento cirúrgico mencionado nos autos, ou seja, da necessária assistência à saúde reclamada, no entanto as conclusões do colegiado versam sobre a ausência de prova do ilícito alegado e tal conclusão foi baseada no acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse contexto, impera observar que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados por violados e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Tem-se, mais, que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, sendo certo que a alteração do entendimento do colegiado nesse tocante demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. No mais, registre-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de omissão e a infringência ao artigo 1.022 do CPC, o que não seria razoável. É dizer: "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente