Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840087-32.2014.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: JOSE NILSON DE QUEIROZ MENDONCA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §6º DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU. REQUISITO INEXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO FEITO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caso em análise: o cerne do presente recurso consiste na análise da correção da Sentença impugnada que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, uma vez que procedera a intimação do autor para manifestar-se no feito acerca da ocorrência de determinado fato, bem como para demonstrar seu interesse processual, tendo ele, ora apelante, permanecido inerte. 2. Fundamentação: analisando os autos, verifica-se que o réu apresentou contestação de ID 13453812. Posteriormente, após intimar o autor para se manifestar nos autos por duas vezes, o julgador exarou Sentença extinguindo o feito, porém sem prévio requerimento do réu para tanto, desrespeitando os termos legais acima transcritos, motivo pelo qual assiste razão ao apelante. É medida que se impõe a desconstituição da Sentença impugnada e o retorno do feito para o seu normal andamento, a teor do disposto no art. 485, §6º, do CPC. Precedentes do STJ e do JCE. 3. Dispositivo: Apelação Cível conhecida para ser provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao 1º Grau para regular andamento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu a Apelação Cível constante nos autos para DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0840087-32.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER a Apelação Cível constante nos autos para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a Sentença de primeiro grau, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA NALIDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o Relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça no ID 16288227: "O Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da Ação Demolitória ajuizada pelo recorrente em desfavor de José Nilson de Queiroz Mendonça. Encerrados o contraditório e a ampla defesa entre os litigantes, assim se manifestou o Ministério Público oficiante no 1º grau (Doc. Id. N.º 13453949): […] Destaca-se que o pedido do Município é em face das construções irregulares, os dois andares acrescido ao térreo, e não do conjunto global da edificação, moradia do promovido. Ou seja, a demolição seria parcial. Outrossim, foi oportunizado ao promovido regularizar a obra, conforme a Lei Municipal n° 10.333/2015, porém ele não sanou as exigências encontradas, vez que o projeto arquitetônico apresentado não estava de acordo com a edificação existente. […]. Diante desse contexto, pronunciou-se pela improcedência da ação. Com o despacho Id. N.º 13453950, o Magistrado a quo ordenou a intimação do autor para, em 15 dias, informar se o demandado, administrativamente, regularizou a obra. Como o promovente quedou-se inerte, a Autoridade Processante proferiu novo despacho, Id. N.º 13453953, determinando a intimação do ente público para, no prazo legal, manifestar interesse na continuidade do presente processo. Sentença Id. N.º 13453956, na qual o Órgão Julgador, diante do silêncio do ente público, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido ao abandono da causa pela Fazenda Pública Municipal. Inconformado com o decisum, o Município de Fortaleza dele apelou com a peça Id. N.º 13453962, na qual arguiu nulidade da sentença, pois extinguir processo por abandono do autor pressupõe requerimento nessa direção por parte do réu, o qual não fora realizado na presente demanda. Contrarrazões anexadas pela Defensoria Pública Estadual, com Id. N.º 13453965. Com o processo em trâmite nesta 2ª instância, com o despacho Id. N.º 14141029 a Exma. Relatora abriu vistas ao MP atuante no 2º grau." Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, opinar por seu provimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível presente nos autos. O cerne do presente recurso consiste na análise da correção da Sentença impugnada que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, uma vez que procedera a intimação do autor para manifestar-se no feito acerca da ocorrência de determinado fato, bem como para demonstrar seu interesse processual, tendo ele, ora apelante, permanecido inerte. Sobre a extinção da causa por abandono do feito, dispõe o art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Desse modo, resta claro que, para a extinção do feito por abandono, o diploma processual exige necessariamente o requerimento do réu, quando já apresentada contestação. Analisando os autos, verifica-se que o réu apresentou contestação de ID 13453812. Posteriormente, após intimar o autor para se manifestar nos autos por duas vezes, o julgador exarou Sentença extinguindo o feito, porém sem prévio requerimento do réu para tanto, desrespeitando os termos legais acima transcritos, motivo pelo qual assiste razão ao apelante. Sobre o assunto, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DOCPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) - grifo nosso. Em situações semelhantes também já se posicionou este Tribunal de Justiça no sentido aqui empregado. Vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E DE RECEBIMENTO DE DANOS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO DEMANDADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 485, §6º, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1. O art. 485 do CPC enumera os casos de extinção do feito sem resolução do mérito, dentre os quais a falta do autor em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias (inciso III). O parágrafo 6º do mesmo dispositivo estabelece que, após apresentada a contestação, é imprescindível o requerimento do demandado para a extinção do processo por abandono da causa. 2. A sentença extintiva desconsiderou que o feito já fora contestado, inexistindo requerimento da parte ré para extinção do feito. Caso, pois, de desconstituição da sentença. 3. Impossibilidade do julgamento imediato da lide, a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa ainda não se encontra madura para julgamento, havendo a necessidade de produção das provas requeridas. 4. Desconstituição, de ofício, da sentença prolatada para que haja o regular prosseguimento do feito em primeira instância. 5. Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la, desconstituindo a sentença, determinando que o feito tenha regular prosseguimento em primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0030715-97.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) - grifo nosso. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, II E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DA PARTE AUTORA PARA RESTAR CARACTERIZADO O ABANDONO (ART. 485, § 1º, DO CPC). VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO RÉU. NECESSÁRIO QUANDO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 485, § 6º, DO CPC). SÚMULA Nº 240 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da parte autora para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003247-87.2009.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. EXPROPRIANTE COMO ENTE MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO (§1º DO ART. 485 DO CPC/15). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §1º DO CPC/15 E DOS ARTS. 5º, §6º C/C 9º, §1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO §6º DO ART. ART. 485 DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de desapropriação c/c pedido liminar, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 485, § 6º do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por não promover o autor atos e diligências que lhe incumbia, depende (i) do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e (ii) de requerimento expresso do promovido, quando ocorrer após a formação do contraditório. 3. Conforme previsto no art. 183, §1º do CPC/15 e no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 4. In casu, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias restou configurado, vez que, da análise dos autos, extrai-se que o apelante foi intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção, via portal eletrônico e-SAJ, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. 5. Na hipótese, verifica-se que o promovido já havia ingressado no feito, estando, assim, a relação processual triangularizada, sendo necessário, portanto, que houvesse requerimento de sua parte acerca da extição do feito, o que não se verifica ter ocorrido nos autos. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0002072-22.2006.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) - grifo nosso. Logo, é medida que se impõe a desconstituição da Sentença impugnada e o retorno do feito para o seu normal andamento. Ressalto que não é caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que ainda há a necessidade de produção probatória para o deslinde da causa. Isto posto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta nos autos para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a Sentença prolatada e determinando o retorno dos autos ao Juízo primeiro para o seu regular andamento. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora