Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000310-69.2018.8.06.0151.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ADONIRAN RABELO MICROEMPRESA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM ARRIMO NO ART. 485, VI, DO CPC. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA MICROEMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legitimidade, ou não, da parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como se seria possível ocorrer o redirecionamento da cobrança para a pessoa física titular da empresa individual. 2. No presente caso, verifica-se que à época do ajuizamento da execução fiscal, no ano de 2018, a empresa executada já havia sido dissolvida regularmente, mediante liquidação voluntária, daí porque a sua incapacidade para figurar no polo passivo desta ação, afastando a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, previstas nos arts. 3º da LEF e 204 do CTN. 3. Não obstante o art. 2º, § 8, da Lei de Execuções Fiscais permita a emenda ou a substituição da CDA, essa possibilidade é autorizada apenas em casos de erro material ou de erro formal, isto é, não é possível realizar essa correção quando os vícios se originam do lançamento ou da inscrição, especialmente se estiverem relacionados à alteração do sujeito passivo do lançamento tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ. 4. Nessa perspectiva, como a extinção da empresa ocorreu antes do ajuizamento da execução, a alteração do polo passivo se mostra inviável, já que não se trata de simples emenda da CDA, mas de alteração que se refere aos próprios lançamentos (art. 142, do CTN). 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000310-69.2018.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender estar presente ilegitimidade passiva da parte executada. O Estado do Ceará interpôs Apelação Cível aduzindo, em síntese, que a baixa da empresa no cadastro nacional, mediante liquidação voluntária, não teria o condão de excluir a responsabilidade tributária desta ou de seu titular, na medida em que as micro e pequenas empresas, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, podem ser baixadas sem a necessidade de expedição de certidão de regularidade fiscal. Aduz, ainda, que, em que pese a baixa no cadastro nacional em agosto de 2009, os fatos geradores objetos do presente executivo ocorreram em fevereiro de 2012, período este anterior à baixa no cadastro estadual, em abril do ano de 2012. Reforça a presunção de certeza e liquidez de que gozam as Certidões de Dívida Ativa. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos à PGJ, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legitimidade, ou não, da parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como se seria possível ocorrer o redirecionamento da cobrança para a pessoa física titular da empresa individual. No presente caso, verifica-se que à época do ajuizamento da execução fiscal, no ano de 2018, a empresa executada já havia sido dissolvida regularmente, mediante liquidação voluntária, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica no ID 17038766, daí porque a sua incapacidade para figurar no polo passivo desta ação, afastando a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, previstas nos arts. 3º da LEF e 204 do CTN. Não obstante o art. 2º, § 8, da Lei de Execuções Fiscais permita a emenda ou a substituição da CDA, essa possibilidade é autorizada apenas em casos de erro material ou de erro formal, isto é, não é possível realizar essa correção quando os vícios se originam do lançamento ou da inscrição, especialmente se estiverem relacionados à alteração do sujeito passivo do lançamento tributário, conforme posicionamento sumulado pelo STJ (grifo nosso): Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nessa perspectiva, como a extinção da pessoa jurídica ocorreu antes do ajuizamento da execução, a alteração do polo passivo se mostra inviável, já que não se trata de simples emenda da CDA, mas de alteração que se refere aos próprios lançamentos (art. 142, do CTN). Ou seja, não se revela possível o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido, trago à colação precedente deste Órgão Fracionário: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0003330-83.2000.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) (grifo nosso) Ademais, é flagrante que a Certidão de Dívida Ativa, ao reportar eventos posteriores ao encerramento das atividades da empresa para lastrear infrações à legislação tributária, está viciada. Com efeito, infere-se do anexo de ID 17038780 que o protocolo do pedido de baixa no cadastro estadual ocorreu no ano de 2009 (Processo nº 01741670/2009), porém somente veio a ser deferido em 2012, o que não pode ser prejudicial ao postulante. Portanto, não merece reproche a sentença a quo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora