Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAVIO MARCELO HOLANDA, JOAO DE HOLANDA REBOUCAS, ALDERISA FERNANDES DA COSTA HOLANDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte autora para tomar ciência da decisão de ID 96917643, bem como para recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação de citação da avalista, constante na parte final da mencionada decisão. Teor da decisão: "Às fls. 171/172, a parte exequente requer a realização de penhora "online" pelo SISBAJUD, com a ferramenta de "teimosinha" por 30 dias em face do executado e dos avalistas.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0004679-40.2014.8.06.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD nas contas do executado e do avalista João de Holanda Rebouças, porém indefiro a realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio da ferramenta "Teimosinha". A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera umprotocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desse modo, considerando possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Não é este o caso dos autos, uma vez que não houve indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após a pesquisa realizada ao SISBAJUD. Em prosseguimento, proceda-se à busca, via RenaJud e InfoJud, de bens passíveis de penhora, grafando, com restrição de intransferibilidade, veículos passíveis de penhora porventura localizados. Quanto a avalista Alderiza Fernandes da Costa Holanda, verifico que não houve sua citação. Assim, determino a citação da executada. O pedido de inclusão do nome dos executados do sistema SERASAJUD será analisado após a efetivação das diligências deferidas nesta oportunidade. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. [...]" ARACATI/CE, 18 de fevereiro de 2025. CELSO DOS SANTOS LIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI