Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0186693-57.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
EXECUTADO: DAVID DE SOUZA SAMPAIO APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2025 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID. 127866300), estando devidamente assinada de forma eletrônica pelo executado (sem participação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, conforme informado em ID. 127936048), bem como pelo exequente e seu patrono, detendo este poderes para transigir e para dar quitação da dívida. Brevemente relatado. DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado. De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170110046115 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 394/398)"
Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Honorários advocatícios na forma acordada. Proceda com o desbloqueio das contas do executado. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)