Decorrido prazo de ROSANGELA DUARTE DA SILVA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DUARTE DA SILVA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:52
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138407978
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ROSANGELA DUARTE DA SILVA MARTINS
Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0201796-73.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais; ajuizada por ROSANGELA DUARTE DA SILVA MARTINS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao receber seu benefício previdenciário, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado nº 010120162993, celebrado junto ao banco demandado. Alega ainda, que não realizou essa contratação. Em razão disso, a autora pugna pela procedência da ação, para que seja declarado inexistente o referido contrato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos. O promovido ofereceu contestação (id. 127917266), em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação em que as partes não transigiram, porém a parte requerida suscitou o julgamento antecipado da lide conforme ata de audiência supra. Réplica à contestação na qual a parte autora reiterou os pedidos elencados na exordial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para esclarecer a sua legitimidade para propositura da demanda, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando o pedido de ambas as partes e que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Analisando a preliminar de conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Outrossim, não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que foram juntados extratos que demonstram os descontos impugnados. Ainda, afasto a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Rejeito ainda, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam: Verifica-se que a parte requerida aduz, em sua contestação a ilegitimidade passiva ad causam da autora, tendo em vista que o extrato do INSS consta o nome do beneficiário diferente do nome da mesma, qual seja, ISAAC MARTINS DUARTE. Ao adentrar nos autos, é possível observar na documentação acostada pela própria autora, que todos os documentos pessoais juntados estão no nome da autora e não do beneficiário do INSS. Não obstante as alegações expostas, em análise detida da documentação acostada nos presentes autos, verifica-se que não existe NENHUMA DOCUMENTAÇÃO apta a comprovar ou evidenciar a existência da relação jurídica entre a parte autora e o usuário do benefício assistencial, ou seja, não há nenhuma documentação pessoal do beneficiário, procuração, relação de parentesco ou termo de curatela que permita auferir a legitimidade da representação jurídica entre ambos. Nesse sentido, o art. 17 do CPC estabelece que: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Ademais, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela parte requerida, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Por fim, jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca de caso de ilegitimidade ativa semelhante ao dos presentes autos. In Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA DIVERSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 -Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, a qual teve como fundamento a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 2 -Analisando-se o conjunto probatório dos autos verifica-se que, ao postular junto ao Poder Judiciário, a parte autora, Sr.a MARIA SANTOS DA SILVA juntou cópia de extrato bancário da Conta Corrente nº 0510265-0, Agência 1593, pertencente à Sr.a MARIA GOMES DE SOUSA, conforme fl. 20. Restando caracterizado a ilegitimidade ativa da parte. 3 -Segundo o Código de Processo Civil, "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." sendo vedada a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso em apreço deve o processo ser extinto sem resolução do mérito consoante dicção do Codex processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: XXXXX20178060190 CE XXXXX-23.2017.8.06.0190, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da parte autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), devendo ser observado a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º do CPC, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407978
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407978
12/03/2025, 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/03/2025, 09:16
Conclusos para despacho
28/02/2025, 13:19
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 27/02/2025 23:59.