Busca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOTutela Cautelar Antecedente
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Partes do Processo
MANOEL SENHOR CAVALCANTE
CPF
Autor
INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE FREITAS MARTINS
OAB/CE 47213·CPF·Representa: Autor
LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE
OAB/CE 28511·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166772606
31/07/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166772606
31/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166772606
30/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166772606
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166772606
29/07/2025, 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166772606
29/07/2025, 09:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
29/07/2025, 09:06
Conclusos para despacho
20/03/2025, 09:42
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS MARTINS em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:59
Decorrido prazo de LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136289902
20/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
19/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000073-08.2025.8.06.0096 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Manoel Senhor Cavalcante contra Instituto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC, visando à execução de multa diária aplicada em decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0200720-07.2024.8.06.0096. A parte exequente fundamenta seu pedido no descumprimento de ordem judicial proferida em sede de tutela provisória, que determinou ao requerido o fornecimento do implante intravítreo de polímero farmacológico Ozurdex, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte não juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Nessa toada, INTIME-SE a parte autora para ajustar seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136289902
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136289902