Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Município de Arneiroz;
Requerido: Espólio de Antônio Nunes de Sousa, representado por Selma Antunes Nunes Diniz. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 0002077-64.2000.8.06.0187. Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, por intermédio de representante judicial, ajuizou Ação de Ressarcimento de Recursos ao Erário Municipal c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, em desfavor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO NUNES DE SOUSA, representado por Selma Antunes Nunes Diniz, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial, se fez acompanhar de documentos (id. 65952822/65959430). Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o requerente deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que o Municipio de Arneiroz/CE, na qualidade de convenente, representado, à época, por seu Ex- Prefeito Municipal, senhor Antônio Nunes de Sousa, firmara o convênio nº 284/2003, com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na condição de concedente. II - Que o convênio tinha por objeto a execução de melhorias habitacionais para o controle de Doença de Chagas, na conformidade do plano de trabalho que faz parte do mencionado instrumento contratual, através do repassar da importância de R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais), acrescido de contrapartida do Município, no valor de R$ 5.349,21 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos). III - Que para alcance da finalidade conveniada, o Município obrigou-se a cumprir inequivocamente o plano de trabalho, metas e objeto pactuado que se faz parte integrante do Convênio. IV - Que o convenente ficava obrigado a apresentar à FUNASA prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida. V - Que devido à improbidade que norteou a administração anterior, culminando na desaprovação da prestação de contas do convênio descrito, o Município de Arneiroz encontra-se, atualmente, impossibilitado de firmar novos convênios com a Administração Federal, tendo em vista a inscrição de seu nome junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Alfim, entre outros pedidos, requereu a antecipação da tutela, para tornar indisponíveis os bens do Promovido, tantos quanto bastem ao ressarcimento integral do dano. Sinopse da marcha processual: I - Despacho (id. 6559458), determinando a notificação do Requerido. II - Citado, o Requerido apresentou contestação (id. 65959467/65959471), alegando, em síntese: a) Preliminarmente - Prescrição: Sustenta a incidência da prescrição quinquenal, visto que o fato apontado ocorreu em 2003, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2010; b) No mérito - Inexistência de dolo: Afirma que não houve conduta dolosa por parte do ex-gestor. III - Réplica (id. 65960793/65960794), na qual o Município rebate os argumentos da contestação. IV - Despacho (id. 65960797), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. V - O Ministério Público informou que não tem provas a produzir (id. 65960803). VI - O Município de Arneiroz, intimado por duas vezes, quedou-se silente, assim como a parte requerida (id. 65952804). VII - Despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.230/2021, bem como para requerer o que entender de direito. VIII - O Ministério Público apresentou parecer, informando que a presente ação deve prosseguir com o Município de Arneiroz figurando no polo ativo, não sendo o caso de assunção pelo Ministério Público (id. 65952795). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em determinar se é devido o ressarcimento ao erário do Município de Arneiroz/CE de importância correspondente a R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais) pelo ex-Prefeito Municipal, senhor Antônio Nunes de Sousa, em virtude do Convênio n. 284/2003. No caso ora em comento, o Município, durante o mandato eletivo do Requerido, firmou convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para o repasse de verbas com o objetivo de execução de melhorias habitacionais para o controle de doença de chagas. 1. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO: A parte requerida suscitou prescrição quinquenal, sob o argumento de que o fato gerador da suposta irregularidade ocorreu em 2003, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2010, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por ocasião do julgamento do RE 669069, o i. Relator, Min.Teori Zavascki, elucidou que a extensão da imprescritibilidade enunciada pelo art. 37, § 5º, CR/88 alcança tão somente as ações de ressarcimento que tenham por causa de pedir danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa e ilícitos penais perpetrados em face da Administração Pública. Ademais, tal entendimento deve ser coadunado com aquele exarado por ocasião do julgamento do RE 852.475 (Tema 897 de Repercussão Geral), quando restou consignado entendimento no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Destarte, não tendo restado explícito que tenha se fundado em ato de improbidade doloso, não há se falar em imprescritibilidade da presente ação de ressarcimento ao erário e, portanto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º, Decreto nº 20.910/32. Há que se considerar que, no caso sub judice, não há comprovação de dolo na conduta do falecido gestor. Os documentos acostados aos autos indicam que a FUNASA não rejeitou a prestação de contas, mas apenas determinou a correção de algumas inconsistências. Imperioso destacar que a presente demanda diz respeito ao ressarcimento de valores ao erário municipal. Para tanto, deve restar evidenciada a existência de dano aos cofres público. Somente resta configurado o dano ao erário capaz de ensejar o ressarcimento nos termos do art. 37, § 6º, CR/88, quando comprovado o efetivo dispêndio de valores pela municipalidade. A mera possibilidade de o Município de Arneiroz ser notificado para sanar as inconsistências pela FUNASA não configura dano ao erário. No caso concreto, não há elementos que indiquem interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Considerando que eventuais irregularidades deveriam ter sido questionadas dentro do quinquênio subsequente, a pretensão ressarcitória encontra-se prescrita, dado que a ação foi ajuizada apenas em 2009, mais de cinco anos após a celebração do convênio em 2003. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo em casos de comprovado dolo. No presente caso, não há indícios de dolo na conduta do ex-gestor, de modo que se aplica a prescrição quinquenal. Por fim, imperioso destacar que a presente demanda diz respeito ao ressarcimento de valores ao erário municipal. Para tanto, deve restar evidenciada a existência de dano aos cofres públicos, o que não ocorre no caso concreto. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da preliminar de prescrição em relação à pretensão de ressarcimento ao erário. DECISÃO:
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. Julgo também improcedente o pedido por ausência de prova do alegado dano ao erário. Ausente condenação em custas, ante a isenção legal da parte autora Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito