Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA e outros Assunto: [Nota de Crédito Comercial] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado por este Juízo, em decisão anterior (ID. 109373611), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA. Segundo a promovida, a ordem de bloqueio acabou por atingir seus proventos. Dessa forma, pugnou pelo respeito à impenhorabilidade sobre valores que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, requerendo, ao final, pelo desbloqueio integral dos valores penhorados. Decido. De início, entendo que a promovida, trouxe documentação suficiente para comprovar a subsunção do caso na hipótese legal de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, e isso porque o SISBAJUD foi determinado no valor total de R$ 49.619,38 (quarenta e nove mil e seiscentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) e cumprido parcialmente no quantum de R$ 15.150,15 (quinze mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos), que estavam depositados em pequenos valores: Banco do Brasil R$ 9,74; Caixa Econômica Federal R$ 498,84, Itaú R$ 1,15 e Bradesco R$ 15.150,15, inexistindo quaisquer outros valores nas demais contas de sua titularidade. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre este dispositivo e assentou que essa impenhorabilidade incide quando o bloqueio é realizado sobre reserva poupada pelo devedor no patamar de até 40 salários-mínimos, independentemente do valor estar em conta poupança, conta-corrente, investimento e etc., pois o que se busca resguardar com a impenhorabilidade é um mínimo de provisões para manutenção de uma vida digna por parte do
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp autos 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05 /2020, DJe 07/05/2020) (...) a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) (grifou-se) 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifou-se) No tocante aos valores bloqueados nas contas da executada Suellen Cristhine Oliveira Lima, entendo que devem ser desbloqueados, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,DJe de 19/12/2014). Portanto, tendo sido bloqueado R$ 15.150,15 do total de R$ 49.619,38 e inexistindo outras contas com valores, evidente que as contas bancárias têm reservas financeiras muito inferiores aos 40 salários-mínimos. Forçoso reconhecer, assim, que os valores devem ser considerados como reserva financeira e, por aplicação do art. 833, inciso X do CPC, impenhoráveis, devendo ser imediatamente liberados. Doutro modo, determino realização da pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD em face de Suellen Cristhine Oliveira Lima. Em caso de existência de veículo automotor, que de logo seja procedido o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento do veículo, grafando, com restrição de intransferibilidade, com lavratura do termo de penhora, em conformidade com o disposto no art. 838 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0011124-56.2012.8.06.0053
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA e outros Assunto: [Nota de Crédito Comercial] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado por este Juízo, em decisão anterior (ID. 109373611), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA. Segundo a promovida, a ordem de bloqueio acabou por atingir seus proventos. Dessa forma, pugnou pelo respeito à impenhorabilidade sobre valores que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, requerendo, ao final, pelo desbloqueio integral dos valores penhorados. Decido. De início, entendo que a promovida, trouxe documentação suficiente para comprovar a subsunção do caso na hipótese legal de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, e isso porque o SISBAJUD foi determinado no valor total de R$ 49.619,38 (quarenta e nove mil e seiscentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) e cumprido parcialmente no quantum de R$ 15.150,15 (quinze mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos), que estavam depositados em pequenos valores: Banco do Brasil R$ 9,74; Caixa Econômica Federal R$ 498,84, Itaú R$ 1,15 e Bradesco R$ 15.150,15, inexistindo quaisquer outros valores nas demais contas de sua titularidade. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre este dispositivo e assentou que essa impenhorabilidade incide quando o bloqueio é realizado sobre reserva poupada pelo devedor no patamar de até 40 salários-mínimos, independentemente do valor estar em conta poupança, conta-corrente, investimento e etc., pois o que se busca resguardar com a impenhorabilidade é um mínimo de provisões para manutenção de uma vida digna por parte do
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp autos 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05 /2020, DJe 07/05/2020) (...) a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) (grifou-se) 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifou-se) No tocante aos valores bloqueados nas contas da executada Suellen Cristhine Oliveira Lima, entendo que devem ser desbloqueados, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,DJe de 19/12/2014). Portanto, tendo sido bloqueado R$ 15.150,15 do total de R$ 49.619,38 e inexistindo outras contas com valores, evidente que as contas bancárias têm reservas financeiras muito inferiores aos 40 salários-mínimos. Forçoso reconhecer, assim, que os valores devem ser considerados como reserva financeira e, por aplicação do art. 833, inciso X do CPC, impenhoráveis, devendo ser imediatamente liberados. Doutro modo, determino realização da pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD em face de Suellen Cristhine Oliveira Lima. Em caso de existência de veículo automotor, que de logo seja procedido o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento do veículo, grafando, com restrição de intransferibilidade, com lavratura do termo de penhora, em conformidade com o disposto no art. 838 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0011124-56.2012.8.06.0053