Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190346-67.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: CLUBE DO ADVOGADO
EXECUTADO: HOJE PARTICIPACOES LTDA APENSO: [0195829-78.2017.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Execução promovida por Clube do Advogado em face de Hoje Participações LTDA ambos qualificados nos autos. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, todavia, por meio da decisão de ID 90815442, entendi por usar o poder geral de cautela no sentido de suspender a execução até que o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fossem julgados pelo E. Tribunal em virtude de provável irreversibilidade da medida. A Sentença foi mantida sem alterações pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ficou decidido que o valor nominal expresso na Nota Promissória deve ser acrescido dos seguintes encargos: (a) - multa contratual de 2% (dois por cento), calculada de uma única vez, sobre o valor do título, na data do inadimplemento, passando a integrar o valor da dívida para fins de correção monetária e aplicação de juros de mora, excluindo-se a incidência mês a mês, por expressa ilegalidade; (b) - correção monetária; (c) - juros de mora (simples) de 1% ao mês, contados a partir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor encontrado, acrescer 10 % (dez por cento) a título de honorários advocatícios. No curso do processo, o exequente requereu o levantamento do depósito efetuado pelo executado. Contudo, ao deferir o pedido, o fiz apenas no valor nominal das Notas Promissórias (valor de R$ 300.000,00 para cada uma) sem levar em conta o valor concernente à correção monetária, como previa o negócio aventado pelas partes na Escritura Compromisso de Compra e Venda do imóvel, e como fora realizado pelo executado. Agora vem o exequente, na petição de ID 96317623, requerer o levantamento do valor da correção monetária que fora depositado pelo executado e que ficou retido na conta judicial e também o prosseguimento da execução para que o executado pague os ônus decorrente da mora, tal como explicitado na decisão de ID 90814776. Tal pedido foi renovado na petição de ID 133547999 em que, além de pugnar pela intimação do executado para pagar a dívida, requereu também a liberação dos valores remanescentes que se encontram depositados na conta judicial, de onde os alvarás foram levantados, ou seja, requer o levantamento da diferença entre o valor nominal de cada nota promissória e o valor efetivamente depositado pelo executado, o qual fizera tal depósito acrescido de correção monetária. O pedido do exequente foi novamente ratificado na petição de ID 134141290. O exequente, portanto, requer o levantamento do saldo remanescente na Caixa Econômica, bem como a continuidade da execução. Apesar de os embargos à execução estarem pendentes de apreciação de embargos de declaração em relação ao Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, tal fato não impede a continuidade da execução, visto que a apelação, nesse caso, é dotada apenas de efeito devolutivo, conforme o art. 1012, §1º, III, do CPC. Pois bem, extrai-se dos autos que o exequente já levantou os valores nominais referentes às notas promissórias. Também não mais se discute que os depósitos realizados nos autos da ação de obrigação de fazer não eximiram o devedor dos consectários legais, já que aquela ação não tinha como objeto a consignação em pagamento. Infere-se dos autos que o devedor não se opõe ao levantamento dos valores já depositados judicialmente. Com base nessas considerações, hei de determinar o levantamento dos valores ainda existentes na conta judicial vinculada a essa e às demais execuções concernentes ao mesmo negócio, por meio de alvará. Diante das considerações acima explanadas: 1. Determino a expedição de alvará na quantia atualizada de R$ 560.526,29 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), pesquisa realizada no Sistema de Alvará Eletrônico no dia 11/02/2025, conta escritural 4030/040/01787454-1, para a conta corrente 03000198-7, operação 003, agência 4030, Caixa Econômica Federal, em nome do Clube do Advogado, CNPJ 02.278.203/0001-93, acrescidos das atualizações legais; 2. Oficie-se a Caixa Econômica para que remeta a este Juízo o extrato detalhado e pormenorizado da conta judicial 4030/040/01787454-1 com as datas dos depósitos realizados pelo devedor bem como as datas dos levantamentos efetuados pelo credor; 3. Quanto à continuidade da execução intime-se o exequente para apresentar planilha de evolução da dívida que deve ser desenvolvida a partir da data de inadimplemento de cada parcela, com os encargos referentes à multa, correção monetária e juros, como já explicitado na decisão referida até a data do levantamento do valor recebido pelo credor, decotando-se do valor encontrado, o valor recebido. E a partir daí continuar a evolução da dívida aplicando-se os mesmos encargos. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)