Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010742-71.2013.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
APELADO: FRANCISCO JOSE LOPES MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Pacajus contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal, em razão do abandono da causa pelo exequente. A decisão do Juízo de primeiro grau fundamentou-se na negligência e inércia do exequente, mesmo após intimações pessoais para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito por abandono da causa pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, que determina que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4. Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5. No caso dos autos, observa-se que, na data da distribuição da execução (julho de 2013), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 724,85 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, o valor do débito é de R$ 567,44 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0010742-71.2013.8.06.0136 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de Francisco José Lopes Martins. O ente municipal exequente ajuizou a execução fiscal em epígrafe em julho de 2013, por meio da exordial de ID 14144135, asseverando ser credor da parte executada na quantia líquida e certa de R$ 567,44 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). A parte executada, por intermédio de curador especial, opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados pela sentença anexada nos ID's 14144416 a 14144422. Em seguida, em julho de 2018, o Município de Pacajus pleiteou o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD das contas bancárias eventualmente existentes em nome do executado (ID 14144425). No ano de 2022, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória apontando a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a depender do resultado do pleito de bloqueio formulado pelo exequente, razão pela qual determinou que se procedesse com tal indisponibilidade (ID 14144432). Nos ID's 14144434 e 14144435, consta o detalhamento da supramencionada ordem judicial, constando apenas o bloqueio parcial do valor executado por insuficiência de saldo bancário. Empós, em 15 de julho de 2022, o Juízo do primeiro grau determinou a intimação do exequente (ID 14144437), para cientificar-lhe acerca da indisponibilidade dos valores depositados em contas bancárias da Parte Executada em montante irrisório, e para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que reputar de direito. Em julho de 2023, diante da ausência de manifestação contrária do exequente, o Juízo a quo determinou o levantamento da indisponibilidade dos valores na conta bancária do executado, por se tratar de valor irrisório perante o valor do débito, bem como determinou a intimação da Fazenda exequente para manifestar o interesse na continuidade do feito, assim como sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no caso (ID 14144494). Transcorrido o prazo concedido, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no ID 14144500, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, por entender que houve o abandono da causa, negligência processual e inércia da Fazenda Exequente, embora tenha sido pessoalmente intimada para promover o andamento do feito. Irresignado, o Município exequente interpôs recurso de apelação no ID 14144503, no qual pleiteia a anulação da supramencionada decisão, sob o argumento de que, diante do aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte demandada, esta deveria ter sido intimada para se manifestar sobre a extinção da demanda, nos termos do enunciado da Súmula nº 240/STJ; assim como de que não foram observados os requisitos dos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal. Por fim, a Defensoria Pública, na posição de Curadora Especial da parte executada, apresentou contrarrazões ao apelo, pleiteando pelo não conhecimento do apelo por alegada ausência de pressuposto processual, ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (ID 14144507). É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Vejamos a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando- se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp:1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX,Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Dessa forma, com base no disposto acima, deve ser avaliado o cabimento do recurso de apelação, tendo em vista o valor de alçada. Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução (julho de 2013), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 724,85 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 567,44 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. Assim, o montante buscado pelo exequente não supera o valor de alçada na hipótese, não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STF E DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa no montante de inicial de R$549,19 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na ¿calculadora do cidadão¿, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.. 02. E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: ¿Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração¿. 03. Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg. Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04. Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta, com base no art. 34, da Lei nº 6.830/1980, restando inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator