Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Viviane Carvalho de Brito -
Requerido: Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará - Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º- Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim,
Intimação - Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará, Reginaldo Albuquerque Braga Processo 0014086-14.2016.8.06.0182 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por VIVIANE CARVALHO DE BRITO em face do Município de Viçosa do Ceará.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 535 do CPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 1º- A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º- Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º- Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do § 3º do art. 535 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Expediente necessários. Viçosa do Ceará, 13 de fevereiro de 2025. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]