Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 243.522,44
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ITAU PERSONALITE S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO SA
Terceiro
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:06
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 16:34
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
JOSE AISO FERREIRA DE MENEZES
Terceiro
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
E L BESERRA PUBLICACOES E PUBLICIDADE LTDA
CNPJ
Reu
EVALDO LOBO BESERRA
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 20/03/2025
28/03/2025, 16:34
Juntada de Certidão
28/03/2025, 16:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136036133
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0204788-28.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo E L BESERRA PUBLICACOES E PUBLICIDADE LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de execução na qual as partes firmaram acordo. É o sucinto relatório. DECIDO. Considerando que o acordo se mostra lícito e firmado por partes capazes e devidamente representadas nada obsta, a priori, à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários, conforme acordo. Como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, artigo 1.000). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136036133
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136036133
18/02/2025, 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/02/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 15:54
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 10:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 15:10
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366