Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050531-06.2021.8.06.0069.
APELANTE: FRANCISCO EDINARDO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE COREAU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. 2. Não constitui afronta ao contraditório e ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito a questão de direito e estão presentes subsídios probatórios suficientes ao exame do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), impondo-se ao magistrado o dever de julgar a lide. Preliminar rejeitada. 3. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ex-servidor público do Município de Coreaú, ao pagamento de férias, terço constitucional de férias e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado pelo período de fevereiro de 2019 a agosto de 2019. 4. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, possui o direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 6. Constatado o vínculo jurídico-administrativo com o Município demandado pelo exercício de cargo comissionado e restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas, dúvidas não restam que o autor possui o direito ao pagamento de todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. O ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento. 8. Quanto ao período de ressarcimento das verbas rescisórias, tem-se que a sentença é ultra petita, uma vez que condenou o Município demandado ao pagamento de valores referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, por período maior do que o requerido pelo autor, merecendo reforma quanto ao ponto. 9. Considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 10. Apelação conhecida e não provida. Remessa necessária avocada e parcialmente provida. Sentença reformada em parte quanto ao período da condenação e quanto à fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar-lhe provimento, e avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negou-lhe provimento, e avocou a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO EDINARDO DE SOUZA, julgou procedente a demanda para condenar o ente público requerido ao pagamento em favor da demandante dos valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao 13º salário, do período de fevereiro de 2019 a agosto de 2020, com incidência de juros de mora desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condenou, ainda, o Município promovido em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Município de Coreaú, em suas razões recursais (ID 10195432), aduziu, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, na medida em que a sentença em nenhum momento abordou ou fundamentou a desnecessidade da produção de outras provas e a viabilidade da antecipação do julgamento da lide, sustentando que a sentença recorrida padece de vícios, uma vez que atropelou a fase instrutória. No mérito, informou que o autor foi admitido em cargo comissionado pelo período de 02/2019 a 08/2019, alegando que a natureza do referido cargo não lhe garante, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú, o direito ao recebimento das vantagens requeridas. Argumentou que o promovente foi admitido em cargo comissionado, tendo recebido apenas os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú (Lei municipal nº 402/03), no qual não existe previsão de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados de direitos ao recebimento de férias, 1/3 das férias, 13º salário e FGTS, já que é de livre nomeação e exoneração. Defendeu, ainda, que a CLT não se aplica aos casos dos ocupantes de cargos comissionados, por se tratar de uma relação com a Administração municipal, com vínculo jurídico-administrativo e não celetista, não sendo cabível o direito ao recebimento de FGTS. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar, anulando a sentença por evidente nulidade, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, alternativamente, reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões recursais (ID 12820101). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Dessa feita, considerando que no presente caso se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente público municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável em razão da insuficiência de elementos para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pelo ente demandado, avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. Assim, proceda-se a correção da autuação do presente feito, incluindo-se a classe "remessa necessária". Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e da remessa necessária avocada, passando à análise da insurgência. 1 - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme relatado, o município recorrente aduziu, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, na medida em que a sentença em nenhum momento abordou ou fundamentou a desnecessidade da produção de outras provas e a viabilidade da antecipação do julgamento da lide, sustentando que a sentença recorrida padece de vícios, uma vez que atropelou a fase instrutória. Entretanto, não há como prosperar a referida alegação. O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 357, a decisão de saneamento e organização do processo, estabelecendo que tal instituto é realizado por meio de um ato processual complexo, cabendo ao magistrado, nesse momento procedimental, resolver, se houver, as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Verifica-se, portanto, que o saneamento do processo ocorre precipuamente nas hipóteses em se faz necessária a realização de instrução probatória para a resolução da controvérsia, não sendo aplicável ao presente caso, na medida em que o magistrado de primeiro grau anuncia o julgamento antecipado da lide por ocasião da audiência, nos termos do art. 355, do CPC, por considerar que a matéria versada é unicamente de direito e que o feito se encontrava devidamente instruído. Ademais, observa-se que fora oportunizado ao ente público recorrente a juntada de documentos pertinentes à demanda (ID 12819924), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Desse modo, não constitui afronta ao contraditório e ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito a questão de direito e estão presentes subsídios probatórios suficientes ao exame do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), impondo-se ao magistrado o dever de julgar a lide. Desta feita, rejeito a preliminar ora aduzida. 2 - MÉRITO. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ex-servidor público do Município de Coreaú, ao pagamento de férias, terço constitucional de férias e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado pelo período de fevereiro de 2019 a agosto de 2019. Acerca da matéria, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Confira-se a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos (ID 12819917), que o promovente exerceu, durante o período de fevereiro de 2019 a agosto de 2019, o cargo comissionado de "Supervisor de Meio Ambiente - DAI IV", restando comprovado pela ficha financeira apresentada (ID 12819919) o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. Portanto, dúvidas não restam que o requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Coreaú, possuindo o direito, portanto, ao pagamento de todas as verbas devidas ao servidor público, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de receber as verbas salariais (férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) que são devidas à parte autora, ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração. A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão. Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente. In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio. A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público. A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais. Precedentes do TJCE. Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância. A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Valor da condenação ilíquido. Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-27.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Aracati à percepção de verbas rescisórias, notadamente ao décimo terceiro salário e férias, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2. Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a apelada ocupou o cargo em comissão de "Controlador de Material e Patrimônio", no período compreendido entre 28.05.2013 e 31.12.2016. 3. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4. In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargos comissionados. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 5. Entretanto, faz-se necessário acrescentar à decisão guerreada, de ofício, os consectários das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento e em modificar parcialmente a sentença, ex officio, apenas para estabelecer os consectários da condenação e os honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE AURORA. DEVIDOS OS PAGAMENTOS DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, AINDA QUE PROPORCIONAIS. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM OS DIREITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39, § 3º, E 7º, VII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898) SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO EM 30% NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. DECRETO MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO: ADEQUAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL AOS LIMITES DEFINIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 169, § 2º, DA CARTA POLÍTICA. MAJORAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Embora permitida pela Constituição Federal como medida excepcional, a redução dos vencimentos não prescinde da prova da necessidade de adequação aos limites de gastos com servidores, de forma a permitir o exame da motivação do ato administrativo de acordo com a teoria dos fatos determinantes. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0005358-82.2017.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) Ademais, impende salientar que o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao recebimento das vantagens em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento em razão da inexistência de legislação municipal que determinasse o pagamento de tais verbas. Entretanto, é possível constatar que a sentença incorreu em equívoco quanto ao período de ressarcimento das verbas rescisórias, uma vez que condenou o Município de Coreaú ao pagamento de valores referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, de fevereiro de 2019 a agosto de 2020, quando, na verdade, o pedido autoral se limita ao período de fevereiro de 2019 a agosto de 2019, sendo, portanto, ultra petita, merecendo reforma quanto ao ponto. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença condenou o Município requerido ao pagamento de verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que a sentença ora recorrida é ilíquida, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, devendo a fixação da verba honorária ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e AVOCO a remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, para determinar que a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias em favor do autor se limite ao período de fevereiro de 2019 a agosto de 2019, bem como que a verba de sucumbência seja arbitrada em desfavor do ente público demandado apenas quando da liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5