Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050093-23.2021.8.06.0087.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIAPINA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050093-23.2021.8.06.0087 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIAPINA
APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I) CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibiapina contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que julgou procedente em parte Ação de Cobrança. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor/apelado possui, ou não, direito às verbas relativas às férias e ao respectivo adicional constitucional de um terço, na forma simples, bem como, ao décimo terceiro salário, referente ao período de 01/11/2017 a 31/10/2020, quando exerceu cargo comissionado de Encarregado da Seção de Serviços junto ao Município de Ibiapina. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais se encontram as férias, adicional constitucional de um terço e 13º salário (incisos VIII e XVII). O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargos comissionados (art. 37, II, da CF) quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3°, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. 4. O autor/apelado demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargo comissionado. Por outro lado, o apelante não trouxe aos autos prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 5. Desnecessidade de redistribuição do ônus sucumbencial haja vista que é o autor quem restou vencido em parte mínima do pedido. IV) DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibiapina contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Pedro Henrique da Silva Rodrigues. Na sentença (Id 16868452) foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado, conforme dispositivo abaixo: "[...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE IBIAPINA a pagar ao requerente PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES férias e respectivo adicional constitucional de um terço, na forma simples (sem dobra), bem como, 13º salário, referente ao período de 01/11/2017 a 31/10/2020, a ser liquidado em fase processual própria, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e de correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sem custas, em razão da gratuidade processual conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC." Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC). Em suas razões recursais (Id 16868457), o Município de Ibiapina aduz a inexistência de vínculo empregatício e, ainda, a necessidade de inversão do ônus de sucumbência. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis (Id 16868464). Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, por tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial. Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual pertinente, conheço do recurso de apelação cível. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor/apelado possui, ou não, direito às verbas relativas às férias e ao respectivo adicional constitucional de um terço, na forma simples, bem como, ao 13º salário, referente ao período de 01/11/2017 a 31/10/2020. Do acervo probatório, extrai-se a existência de vínculo comissionado de "Encarregado da Seção de Serviços" entre o autor/apelado e a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Ibiapina (Id 16868420). Assim, o postulante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Poder Público apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), isto é, o pagamento das verbas ora pleiteadas. Com efeito, a Constituição Federal conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, dentre os quais encontram-se as férias, adicional constitucional de um terço e 13º salário (incisos VIII e XVII). Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º, da CF), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF), não há dúvidas a respeito do direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse toar, o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargos comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3°, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Destarte, comprovada a prestação de serviço pela parte autora junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, do período laborado, sob pena de locupletamento ilícito. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante se infere de diversos precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público, senão vejamos (grifo nosso): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV, VII, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Reriutaba à percepção de verbas rescisórias, a saber, diferença salarial, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 3. In casu, a autora demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargo comissionado. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 4. Entretanto, faz-se necessário proceder a pequeno ajuste nos consectários da condenação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE - APELAÇÃO CÍVEL - 00502005120218060157, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. INSURGÊNCIA ACERCA DO FGTS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DE VERBA FUNDIÁRIA. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.(TJ/CE - APELAÇÃO CÍVEL - 00103560220228060047, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/05/2023) Em relação ao pedido recursal atinente aos honorários advocatícios, não há necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, haja vista que é o autor quem restou vencido em parte mínima do pedido, e não a Fazenda Pública, como tenta levar a crer o apelante. Por fim, "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (Agint no AREsp 1060719/ MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, ora apelado, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema nº 905 do STJ (REsp n° 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o estabelece o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021. Quando ao termo inicial, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo (que se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas) e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil, ex vi Tema nº 611/STJ. Isso posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, sem prejuízo de alterações, de ofício, nos consectários legais. Impende a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC), todavia, ficam estes postergados para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora