Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Erinaldo Lopes Costa Gonçalves, Romulo Cacau de Lima, Lucio Iago Lima Texeira - Fica a defesa intimada da seguinte Sentença (Íntegra às p. 448/461): Assim: 1) JULGO, de forma singular, PROCEDENTE a denúncia e aditamento para CONDENAR os acusados ERINALDO LOPES COSTA GONÇALVES, LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA e RÔMULO CACAU DE LIMA pela prática do crime de extorsão qualificada, tipificado no art. 242, alínea "a", § 2º, inciso II, do Código Penal Militar; 2) O Conselho Permanente, por unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os acusados ERINALDO LOPES COSTA GONÇALVES, LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA e RÔMULO CACAU DE LIMA das imputações relativas ao crime de tráfico de entorpecente, tipificado no art. 290, inciso II, do CPM, com fundamento no art. 437, alínea "e", por ser a prova insuficiente para a acusação. Passo, de forma singular, a aplicação e dosimetria das penas: 1) em relação as Circunstâncias Judiciais (artigo 69 CPM): os réus agiram com dolo de maior intensidade, levando a vítima para local ermo, privando por alguns momentos de sua liberdade, com prejuízo material efetivo. Destaco que LOPES era comandante da composição. Sendo assim, diante das circunstâncias desfavoráveis, restam as penas-base aplicadas em 6 (seis) anos de reclusão, para o acusado LOPES, e de 5 (cinco) anos de reclusão para os outros dois; 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: agravo as penas em 6 (seis) meses para todos, pois agiram agiu com violação aos deveres inerentes ao cargo (art. 70, II, alínea g, do CPM); 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: aumento as penas, para os acusados, em um terço (1/3), em face da circunstância do inciso II, do art. 242, § 2º ("se há concurso de duas ou mais pessoas"). Desta feita, as penas privativas de liberdade tornam-se definitivas em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o acusado ERINALDO LOPES COSTA GONÇALVES, fixado o regime inicial fechado, e de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para os réus LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA e RÔMULO CACAU DE LIMA, no regime inicial semiaberto. Tendo o acusado ERINALDO LOPES COSTA GONÇALVES permanecido preso por mais de 8 (oito) meses, resta detraído o tempo de prisão cautelar, com fixação do regime inicial semiaberto.
Intimação - ADV: Olívia Maria Moreira de Farias (OAB 16729/CE), Regio Rodney Menezes (OAB 23996/CE), João Willian de Jesus Carvalho (OAB 44506/CE), Germano Monte Palacio (OAB 11569/CE), Jose Wagner Matias de Melo (OAB 17785/CE) Processo 0013445-50.2017.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário -