Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA MARLENE VIANA DE ALBUQUERQUE ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLANTAÇÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E DE VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA LEGALMENTE. SEPARAÇÃO DOS PODERES PRESERVADA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeição da preliminar de ausência de impugnação específica, visto que o recurso declinou claramente as razões que fundamentam o pedido de reforma, não incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O abono de permanência é uma garantia do servidor público instituída pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 3. A concessão de abono de permanência não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo descabida a implementação de exigência não imposta por lei. 4. A autora comprovou a contento o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o ente público não foi exitoso quanto à apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade, razão pela qual se afasta a alegação de ingerência no mérito da atividade administrativa. Isso porque não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na norma constitucional. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas em parte, tão somente para fixar o termo inicial para incidência da correção monetária e determinar a aplicação do Resp 1495146/MG, referente às condenações judiciais de servidores e empregados públicos, e do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052853-44.2021.8.06.0151
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Maria Marlene Viana de Albuquerque, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Cobrança de Retroativo de Abono de Permanência c/c Obrigação de Fazer de Implantação nº 0052853-44.2021.8.06.0151, a qual julgou procedente o pedido autoral de implementação do abono de permanência. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 13829764):
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Maria Marlene Viana de Albuquerque, em face do Estado do Ceará, ambos já qualificados nos autos. A parte autora busca o recebimento de vantagem salarial de natureza indenizatória, denominada "abono de permanência". Para tanto, aduz que é servidora pública do Estado do Ceará, lotado na Secretaria de Saúde do Estado, desde o dia 22 de julho de 1983, admitida para exercer a função de Atendente de enfermagem, sendo que, em fevereiro de 2015, quando possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, e mais de 10 (dez) anos de serviço público, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos proporcionais, optando, porém, por permanecer em atividade. Com base nisso, requer a condenação da parte ré à implantação do abono de permanência em seu contracheque, bem como ao pagamento dos valores compreendidos no período entre a data de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (fevereiro de 2015) até sua efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, apresentou os documentos de id 48329161/48329166. Em contestação (id 48329149), a parte ré traçou considerações sobre o abono de permanência, e aduziu que constitui requisito para a concessão do abono de permanência, a opção do servidor que tenha implementado os requisitos para aposentadoria, consubstanciada através de requerimento administrativo de permanência. Réplica apresentada em id 48329151. Despacho de id 48329146, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Em petição de id 48329144, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. A parte demandada, por sua vez, permaneceu inerte. O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará a implementar o abono de permanência em favor da autora, nos seguintes termos: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do Autor, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da Autora, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência de dezembro de 2016 até a efetiva implantação em contracheque, com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E. c) Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Embargos de Declaração opostos ao ID 13829768, manejados pela parte promovida, apontando omissão do julgado quanto à aplicação de juros e correção monetária, os quais tiveram seguimento negado ao ID 13829773. Então, o ente público interpôs Apelação Cível, aduzindo: a) obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio; b) violação do princípio da separação dos poderes; c) necessidade de ajuste dos índices de correção monetária e de juros. Requesta, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 13829777). Em Contrarrazões, a requerente suscita a preliminar de ausência de impugnação específica, bem como aduz que preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, fazendo jus à concessão do abono de permanência, sendo desnecessário requerimento administrativo (ID 13829781). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No exame da preliminar de ausência de impugnação específica aventada pela parte apelada, verifica-se que o recurso declinou claramente as razões que fundamentam o pedido de reforma, não incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se, por conseguinte, seu conhecimento. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. Insurge-se o apelante contra sentença de procedência do pleito autoral, a qual determinou a implantação do abono de permanência da demandante e o pagamento dos valores correspondentes à vantagem de dezembro de 2016 até a efetiva implantação em contracheque. O abono de permanência é uma garantia do servidor público instituída pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. Confira-se: § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Por sua vez, o art. 6º da EC 41/2003 estabelece os requisitos de tempo de contribuição e de idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. [grifei] Portanto, da leitura das supracitadas disposições legais, a concessão de abono de permanência não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo descabida a implementação de exigência não imposta por lei. Os documentos adunados aos IDs 13829689-13829690 atestam que a promovente laborou para o Estado do Ceará, exercendo a função de atendente de enfermagem desde 22 de julho de 1983, tendo em fevereiro de 2015 completado 31 anos de contribuição e 54 anos de idade. Dessa forma, ao demonstrar o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, a autora comprovou a contento o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o ente público não foi exitoso quanto à apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. A matéria já foi decidida pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 888), com a tese: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." Segue ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Este Tribunal de Justiça tem ratificado tal posicionamento, entendendo despiciendo o requerimento administrativo para implantação do abono: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação de cobrança. 2. Ora, pelo que se extrai dos autos, a servidora pública, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de "professora", adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88 (redação vigente à época dos fatos). 3. Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração ao pagamento da totalidade das parcelas referentes a tal vantagem, que lhe são devidas entre 30 de agosto de 2010 e 31 de maio de 2012, mas ainda se encontram em aberto. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal - Precedentes. - Recurso conhecida e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0194299-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES: STF (TEMA 888/RG) E TJCE. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- A jurisprudência do STF é firme sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2- O apelante não provou os fatos impeditivos ao direito do autor (art. 373, II, CPC). 3- Apelação conhecida e desprovida. Postergada a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0051580-16.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) [grifei] Além disso, cabe ao Poder Judiciário tão somente o papel de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, razão pela qual se afasta a alegação de ingerência do judiciário no mérito da atividade administrativa. Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na norma constitucional. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito." (AI 832901 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013) Dessa forma, a sentença merece ajuste tão somente para fixar o termo inicial para incidência da correção monetária e determinar a aplicação do Resp 1495146/MG[1], no que se refere às condenações judiciais a servidores e empregados públicos, e do art. 3º da EC nº 113/2021[2] a partir de 09/12/2021. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes dar parcial provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora [1] REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [2] Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231- Seção 1, págs. 1-2- 09.12.2021)