Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - AUTOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, promovida por YASMIN TOMÉ DA SILVA, menor, representada por LIZ CRHISTIANE MACIEL TOMÉ ALVES, em face de Município de Caucaia. Em despacho de id. 12708465, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar documento comprovando a negativa da autora em realizar os exames admissionais, ou alternativamente que fundamente o porquê de ajuizar a presente demanda, fundamentando qual a tutela de fato perseguida no presente feito. Contudo, acabou por deixar transcorrer o prazo in albis (certidão de id.133743959). É o breve relato. I- Fundamentação. Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: (..) §2º. Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso. O cancelamento da distribuição, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Sobre a necessidade de intimação da parte inicial em caso de indeferimento da exordial, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 223, CAPUT, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do norte, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o autor descumpriu despacho de determinação de emenda a inicial. 2. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a juntada do original do título executivo extrajudicial foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça no dia 09 de novembro de 2017, conforme fl. 69. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 10 de novembro de 2017, com término no dia 04 de dezembro de 2017. No entanto, o recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 72, de decorrência de prazo. 3. Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que estava providenciando a documentação solicitada, resta patente que o recorrente não praticou o ato determinado dentro do prazo legal, nem mesmo requereu dilação de prazo, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, do CPC. 4. Cabe destacar que os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização. Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, nos termos do que dispõe o art. 223, caput, do CPC 5. Ademais, a intimação pessoal da parte para suprir a falta processual, prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é referente aos incisos II e III do mesmo artigo, não se relacionando com o caso exposto, pois sua extinção decorreu da ausência da emenda a inicial pela parte, conforme o art. 321 do CPC. 6. Quanto a argumentação de que a ação de execução deveria ser suspensa, esta não merece prosperar, visto que é sabido, pela leitura do art. 924, inciso I do CPC, que a execução pode ser extinta por indeferimento da petição inicial, hipótese que ocorreu nos autos. As hipóteses de suspensão do processo de execução encontram-se dispostas no art. 921, do CPC, não sendo o caso destes autos 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020).(grifo nosso). II- Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se, através de seu advogado (15 dias). Empós a intimação da parte autora, sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, consequentemente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR