Arquivado Definitivamente24/04/2025, 17:02
Transitado em Julgado em 16/04/202524/04/2025, 17:00
Juntada de Certidão24/04/2025, 17:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:10
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 03:10
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 17:24
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 14108798326/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 14108798326/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 14108798326/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 14108798325/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO HOLANDA DA SILVA e ANTÔNIO DERKIAN HOLANDA DA SILVA. Na petição de ID 100445376, o exequente informou novo endereço para citação dos requeridos. Intimado para recolher as custas da diligência (ID 100445379), o exequente quedou-se inerte (ID 100445381). Intimado pessoalmente para recolher as custas da diligência (ID 100445385), o exequente permaneceu silente (ID 100445386). Intimado para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 136123234), o exequente nada apresentou (ID 138354026). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para efetuar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, eis que informou nos autos o endereço atualizado dos executados para citação, no entanto, embora devidamente intimado, por seus advogados e pessoalmente, não efetuou o pagamento, o que era requisito essencial para o andamento do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 239 E 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Notória a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação. 2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda, por ser obstáculo à citação do réu, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0174006-14.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). Destaquei. Portanto, ante a ausência de recolhimento das custas de diligência da citação da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 14108798325/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO HOLANDA DA SILVA e ANTÔNIO DERKIAN HOLANDA DA SILVA. Na petição de ID 100445376, o exequente informou novo endereço para citação dos requeridos. Intimado para recolher as custas da diligência (ID 100445379), o exequente quedou-se inerte (ID 100445381). Intimado pessoalmente para recolher as custas da diligência (ID 100445385), o exequente permaneceu silente (ID 100445386). Intimado para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 136123234), o exequente nada apresentou (ID 138354026). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para efetuar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, eis que informou nos autos o endereço atualizado dos executados para citação, no entanto, embora devidamente intimado, por seus advogados e pessoalmente, não efetuou o pagamento, o que era requisito essencial para o andamento do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 239 E 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Notória a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação. 2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda, por ser obstáculo à citação do réu, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0174006-14.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). Destaquei. Portanto, ante a ausência de recolhimento das custas de diligência da citação da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 14108798325/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO HOLANDA DA SILVA e ANTÔNIO DERKIAN HOLANDA DA SILVA. Na petição de ID 100445376, o exequente informou novo endereço para citação dos requeridos. Intimado para recolher as custas da diligência (ID 100445379), o exequente quedou-se inerte (ID 100445381). Intimado pessoalmente para recolher as custas da diligência (ID 100445385), o exequente permaneceu silente (ID 100445386). Intimado para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 136123234), o exequente nada apresentou (ID 138354026). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para efetuar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, eis que informou nos autos o endereço atualizado dos executados para citação, no entanto, embora devidamente intimado, por seus advogados e pessoalmente, não efetuou o pagamento, o que era requisito essencial para o andamento do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 239 E 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Notória a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação. 2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda, por ser obstáculo à citação do réu, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0174006-14.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). Destaquei. Portanto, ante a ausência de recolhimento das custas de diligência da citação da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14108798324/03/2025, 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14108798324/03/2025, 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14108798324/03/2025, 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais24/03/2025, 10:11
Conclusos para julgamento11/03/2025, 15:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 04:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 04:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 04:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 04:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 04:11
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 13342733020/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 13342733020/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 13342733020/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
EXECUTADO: FRANCISCO HOLANDA DA SILVA, ANTONIO DERKIAN HOLANDA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0009832-10.2013.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa - Intime-se a parte exequente, por Portal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
EXECUTADO: FRANCISCO HOLANDA DA SILVA, ANTONIO DERKIAN HOLANDA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0009832-10.2013.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa - Intime-se a parte exequente, por Portal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva -
EXECUTADO: FRANCISCO HOLANDA DA SILVA, ANTONIO DERKIAN HOLANDA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0009832-10.2013.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa - Intime-se a parte exequente, por Portal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 13342733019/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 13342733019/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 13342733019/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13342733018/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13342733018/02/2025, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13342733018/02/2025, 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/01/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 16:21
Conclusos para despacho10/10/2024, 13:05
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa24/08/2024, 00:23
Mov. [129] - Concluso para Despacho19/07/2024, 09:51
Mov. [128] - Decurso de Prazo19/07/2024, 09:50
Mov. [127] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados05/04/2024, 23:08
Mov. [126] - Certidão emitida09/02/2024, 01:45
Mov. [125] - Certidão emitida29/01/2024, 14:15
Mov. [124] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/01/2024, 14:12
Mov. [123] - Decurso de Prazo29/01/2024, 13:55
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 318323/10/2023, 21:39
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/10/2023, 02:32
Mov. [120] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o pagamento das custas atinentes ao pedido de mandado de citacao em novo endereco. Expedientes necessarios.18/10/2023, 23:01
Mov. [119] - Concluso para Despacho21/08/2023, 16:12
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806174-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 16:4416/08/2023, 17:30
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 313409/08/2023, 09:21
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/08/2023, 02:35
Mov. [115] - Decisão Interlocutória de Mérito | Dessa forma, INDEFIRO o pedido de paginas 137/138. Intime-se o exequente para informar novo endereco dos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, assim como tomar conhecimento do ato ordinatorio de p.132, sob pena de suspensao da execucao, com fulcro no art. 921, III, do CPC.17/07/2023, 16:57
Mov. [114] - Concluso para Despacho04/08/2022, 14:29
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01806438-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/08/2022 13:2904/08/2022, 13:46
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 289803/08/2022, 05:09
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/08/2022, 03:11
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/08/2022, 03:11
Mov. [109] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/07/2022, 13:27
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/07/2022, 16:02
Mov. [107] - Documento28/07/2022, 16:00
Mov. [106] - Documento28/07/2022, 16:00
Mov. [105] - Documento28/07/2022, 16:00
Mov. [104] - Documento28/07/2022, 15:59
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 278818/02/2022, 22:26
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/02/2022, 02:11
Mov. [101] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/02/2022, 16:22
Mov. [100] - Concluso para Despacho20/07/2021, 14:00
Mov. [99] - Petição juntada ao processo07/06/2021, 11:59
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00168687-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2021 11:2407/06/2021, 11:47
Mov. [97] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.25/05/2021, 15:35
Mov. [96] - Concluso para Despacho27/04/2021, 08:07
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00167343-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 20:0726/04/2021, 20:12
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 259015/04/2021, 21:49
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 259015/04/2021, 21:49
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/04/2021, 07:55
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/04/2021, 07:54
Mov. [90] - Conclusão08/01/2021, 13:57
Mov. [88] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 07/2020/TJCE08/01/2021, 13:57
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao 07/2020/TJCE08/01/2021, 13:57
Mov. [87] - Concluso para Despacho17/11/2020, 07:12
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2018 Data da Publicacao: 08/05/2018 Numero do Diario: 189819/11/2019, 13:12
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2018 Data da Publicacao: 02/03/2018 Numero do Diario: 185519/11/2019, 13:06
Mov. [84] - Informações | Publicacao DJ07/05/2019, 08:20
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina:06/05/2019, 10:12
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/05/2019, 08:48
Mov. [81] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento30/04/2019, 14:12
Mov. [80] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/04/2019, 11:54
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória21/04/2019, 12:50
Mov. [78] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Suspensao em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 8000120/04/2019, 14:52
Mov. [77] - Informações | Publicacao DJ18/03/2019, 14:40
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2019 Data da Disponibilizacao: 15/03/2019 Data da Publicacao: 18/03/2019 Numero do Diario: 2101 Pagina: 70318/03/2019, 09:14
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2019 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo da suspensao processual em 12/2018, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE)14/03/2019, 08:29
Mov. [74] - Ato ordinatório | Considerando que decorreu o prazo da suspensao processual em 12/2018, fica Vossa Senhoria intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.13/03/2019, 11:16
Mov. [73] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/03/2019, 16:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Publicacao - DJ09/05/2018, 15:59
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2018 Teor do ato: Intimados a tomarem conhecimento de por este juizo foi deferido os autos de suspensao processual, ate o dia 27/12/2018, devendo os autos aguardarem em arquivo provisorio. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE)04/05/2018, 12:59
Mov. [70] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimados a tomarem conhecimento de por este juizo foi deferido os autos de suspensao processual, ate o dia 27/12/2018, devendo os autos aguardarem em arquivo provisorio.04/05/2018, 12:50
Mov. [69] - Por decisão judicial | suspenso24/04/2018, 16:18
Mov. [68] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária24/04/2018, 14:32
Mov. [67] - Recebimento17/04/2018, 13:33
Mov. [66] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/04/2018, 12:26
Mov. [65] - Concluso para Despacho16/04/2018, 16:04
Mov. [64] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 8000013/04/2018, 12:28
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico02/03/2018, 12:26
Mov. [62] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento28/02/2018, 08:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2018 Teor do ato: Intimados para no prazo se manifestem nos autos, reqruerendo o que for de direito, uma vez que decorreu o prazo de suspensao processual. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE)28/02/2018, 08:08
Mov. [60] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimados para no prazo se manifestem nos autos, reqruerendo o que for de direito, uma vez que decorreu o prazo de suspensao processual.27/02/2018, 14:44
Mov. [59] - Certidão emitida23/02/2018, 14:59
Mov. [58] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/02/2017, 09:23
Mov. [57] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL ate 29/12/2017 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/02/2017, 09:09
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/02/2017, 09:07
Mov. [55] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/12/2017 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE16/02/2017, 09:05
Mov. [54] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE14/02/2017, 12:20
Mov. [53] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL intimacao dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE14/02/2017, 12:17
Mov. [52] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/02/2017, 14:42
Mov. [51] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS deferido o pedido de suspensao formulado pelo exequente, devendo o feito ficar suspenso ate 29/12/2017 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/02/2017, 14:19
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/02/2017, 17:22
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PEDIDO DE SUSPENSAO PROCESSUAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/02/2017, 16:46
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE06/02/2017, 15:58
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/01/2017, 16:46
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 05 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/01/2017, 16:35
Mov. [45] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/01/2017, 16:26
Mov. [44] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CLS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS P/ CERTIDAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/01/2017, 15:52
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE20/04/2016, 16:24
Mov. [42] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES requer prosseguimento da presente acao - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE20/04/2016, 16:10
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE19/04/2016, 16:35
Mov. [39] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 02/05/2016 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/04/2016, 10:15
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO public no dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/04/2016, 10:15
Mov. [38] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE05/04/2016, 09:19
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL pubic no dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE05/04/2016, 09:18
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO decorreu o prazo da suspensao processual - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE31/03/2016, 14:44
Mov. [35] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/05/2015, 16:06
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES intimacao via dj - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/05/2015, 16:05
Mov. [33] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 07/04/2015 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE08/05/2015, 16:04
Mov. [32] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE06/05/2015, 09:05
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE06/05/2015, 09:03
Mov. [30] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mm.juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/04/2015, 13:28
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/04/2015, 13:21
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/04/2015, 13:15
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE27/04/2015, 14:11
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE17/04/2015, 09:36
Mov. [25] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/04/2015 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE17/04/2015, 09:34
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE15/04/2015, 09:16
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE15/04/2015, 09:14
Mov. [22] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO intimar o autor sobre decurso do prazo - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE13/04/2015, 13:45
Mov. [21] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE13/04/2015, 13:42
Mov. [20] - Reativação | PROCESSO REATIVADO POR QUEM: Edilene MOTIVO: Voltou do arquivo provisorio - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE13/04/2015, 13:04
Mov. [19] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: ARQUIVO PROVISORIO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE31/10/2013, 17:30
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO devolucao do mandando sem cumprimento em face da suspensao de feito. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE31/10/2013, 17:00
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/10/2013, 14:15
Mov. [16] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/10/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 10/10/2013 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE10/10/2013, 14:07
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE09/10/2013, 11:06
Mov. [14] - Determinada suspensão do processo | DETERMINADA SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 31/12/2014 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE07/10/2013, 10:36
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSAO - ATE 31/12/2014 - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE04/10/2013, 09:01
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/10/2013, 11:16
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A SUSPENSAO DA ACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE02/10/2013, 11:15
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/09/2013, 12:17
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE25/04/2013, 13:11
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA CONCLUSAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS PARA JUNTADA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE25/04/2013, 13:10
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES EM PETICAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE25/04/2013, 13:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE01/02/2013, 13:09
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE01/02/2013, 08:04
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/01/2013, 08:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/01/2013, 08:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE30/01/2013, 08:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE29/01/2013, 15:37