Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONNEY AMARAL DOS SANTOS, RONNEY AMARAL DOS SANTOS, MARIA IOMARIA DO AMARAL
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0145684-18.2017.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que RONNEY AMARAL DOS SANTOS-ME e MARIA IOMARIA DO AMARAL promove em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos. No ID 92085370, o nobre colega então responsável pelo feito, determinou apenas a citação do réu, reservando-se para apreciação posterior da tutela antecipada. Réu citado no ID 92090677, não apresentou contestação. Mesmo assim, o nobre colega então condutor no ID 92090683, pediu que a parte indicasse provas. Pedido de perícia contábil no ID 92090685. Decisão de ID 92020686, deferiu a perícia. Perito indicado no ID 92090694. Intimação do perito no ID 92090702. Indicação de assistente técnico pelo Banco do Brasil ID 92090710. A perita recusa a indicação no ID 92090715. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que tinha ensejado o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, este juízo no ID. 92091377, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Devidamente intimada a parte autora (ID. 92091375), nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de decurso de prazo no ID. 92091379. É o RELATÓRIO, passo a decidir: A parte autora foi devidamente intimada por seu procurador no ID. 92091375, e não havendo a parte demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito. Apenas algumas ressalvas. A parte autora não indicou na peça inicial nenhum valor mínimo incontroverso, nem apresentou demonstrativo de cálculos para embasar o pedido da revisão, exigência do art. 330, §2º do CPC. Dessa forma, data venia, não dá realmente para o processo ter uma sequência lógica e jurídica. Não há como realizar uma perícia, sem a indicação de dados e números, caberia a parte indicar as taxas de juros que pretendia utilizar para a revisão do débito, a sua causa de pedir, com indicação de demonstrativo e valor incontroverso, aquele valor para o qual pretendia baixar a dívida ou as prestações. Aqui o magistrado deve anotar que não existe perícia para que a parte descubra qual é o valor mínimo incontroverso para o qual pretenda baixar o valor da prestação, e fazer constar este valor mínimo incontroverso na petição inicial. A perícia deve ser realizada durante o andamento da ação, quando existe controvérsia entre o que a parte postula - e para isso ela tem que ter uma causa de pedir na peça inicial com indicação de valores - enquanto que a parte contrária sustenta a validade do contrato. Por algum motivo, estão acontecendo enxurradas de pedidos revisionais, onde as partes estão postulando prematuramente uma perícia, não para o julgamento da causa, após o contraditório, mas simplesmente para que a ação seja proposta sem indicação de valor incontroverso, sem causa de pedir definida, e que seja realizada a perícia justamente para a indicação do valor correto da prestação, antes da citação da parte. Não deve ser confundida a inversão do ônus da prova com a causa de pedir, privativa do autor, do proponente da demanda: "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que RONNEY AMARAL DOS SANTOS e outros promoveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual. Sem custas, por a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 92085370). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz