Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. Francisco Feijó Bezerra e Maria Lídia Lima Bezerra ingressaram com ação de usucapião narrando, em síntese, que: i) são legítimos possuidores de uma sala comercial nº09 integrante do edifício residencial Leste Ville, situado na rua Gustavo Sampaio, 722, Parquelândia, Fortaleza/CE, adquirido na conformidade da transcrição n. 598, objeto do registro n. 12.724 do CRI da 3ª zona da capital, 15 de março de 1999, portanto há mais de 21 anos, o que autoriza a proteção nos termos do art. 1238, do código civil; ii) a posse é exercida de forma mansa e pacífica, tendo em vista que o referido apartamento, conforme se comprova pela cópia da promessa de compra e venda, recibo de compra e nota promissória. Defendem que o seu direito possui amparo no art. 1.238 do Código Civil, findando por requestar a procedência do pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre a área usucapienda. Juntaram documentos. O Município de Fortaleza, o Estado do Ceará e a Procuradoria da União peticionaram informando que não possuem interesse jurídico no bem objeto da lide. Os confinantes foram citados, inclusive a síndica do edifício. mas não se manifestaram A requerida Consivel Construtora e Imobiliária Veloz Ltda foi citada por edital. Contestação por negativa geral, ofertada por curador especial dormita sob Id 124053991, tendo sido deferido o pleito pela expedição de novo edital de citação. Na audiência de instrução foram inquiridas testemunhas e oferecidos memoriais remissivos (Id 124054019). É o relatório; decido: Sobre a matéria, o art. 1.238 do Código Civil ao regular acerca da aquisição da propriedade imóvel por usucapião assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Compulsando o caderno processual, vejo que a parte requerente exerce a posse do bem discriminado no memorial descritivo e planta, por mais de 15 anos, com animus domini, e sem oposição. A prova testemunhal comprova a tese exposta na exordial, testificando a posse e suas características: posse mansa, pacífica, de forma inconteste e sem oposição e o tempo da prescrição aquisitiva. Por sua vez, o art. 1.241 da legislação civilista permite que ao "possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel", dispondo o seu parágrafo único que "a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral para o fim de declarar adquirida a propriedade imóvel por usucapião, nos termos previstos nos arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil, determinando que se expeça o devido mandado judicial hábil para o registro no cartório de registro de imóveis. Custas, na forma da lei. Intime-se. Transitada em julgada a sentença e ultimadas as providências, arquivem-se com a devida baixa. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito