Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/08/2010
Valor da Causa
R$ 18.930,91
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
BV FINANCEIRA
Terceiro
BV FINCEIRA S/A
Terceiro
BV FINANCEIRA S/A
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 15:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
28/03/2025, 15:58
BV FINANCEIRA S/A
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BV
Terceiro
PETRONILO LEONARDO DA SILVA NETO
CPF
Reu
Juntada de Certidão
28/03/2025, 15:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:59
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136018001
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0426765-49.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo PETRONILO LEONARDO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de execução na qual a parte autora acostou petição requerendo a extinção do feito em razão de desistência. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte demandada. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da Ação. Custas recolhidas. Sem honorários. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136018001
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018001
18/02/2025, 15:59
Extinto o processo por desistência
16/02/2025, 17:01
Conclusos para despacho
23/08/2024, 17:58
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 13:41
Mov. [148] - Certidão emitida
06/08/2024, 13:29
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
16/07/2024, 12:35
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812180-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 16/07/2024 10:17
16/07/2024, 10:24
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343