Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA MARIA BARBOSA GADELHA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018127-50.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por ROSA MARIA BARBOSA GADELHA em face do Estado do Ceará, visando a reparação por danos materiais e morais decorrentes da omissão estatal na restituição de veículo subtraído. A Requerente era proprietária de um veículo Chevrolet Celta, subtraído em 23 de agosto de 2018 durante roubo, conforme Boletim de Ocorrência. Sem êxito na localização do bem e desprovida de seguro, adquiriu outro veículo mediante financiamento. Em 18 de junho de 2024, foi informada de que o automóvel estava apreendido no 18º Distrito Policial de Caucaia desde 1º de outubro de 2018, porém fora destruído em incêndio ocorrido em 14 de setembro de 2019. O Laudo Pericial confirmou a propriedade e os danos irreparáveis. Alega omissão estatal na demora na restituição e na perda definitiva do veículo, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O ESTADO DO CEARÁ, em sua contestação, sustentou a inexistência de responsabilidade civil pelo incêndio que destruiu o veículo do postulante. Argumentou que o incêndio foi causado por terceiro, excluindo qualquer obrigação de indenização pelo ente público. Alegou, ainda, que o autor não comprovou o nexo causal entre a conduta da administração e os prejuízos sofridos, destacando que a teoria do risco integral não se aplica à responsabilidade do Estado. Concluiu pedindo a improcedência da ação, sustentando que não houve comprovação de omissão específica ou culpa de seus agentes. Subsidiariamente, caso haja condenação, solicitou a redução dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais, argumentando que os valores reivindicados são desproporcionais. Tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir pois o julgamento da demanda pode ser feito de plano conforme previsão do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. A ocorrência do incêndio, datado de 14 de setembro de 2019, no pátio do 18º Distrito Policial, na Avenida Dom Almeida Lustosa, no Bairro Jurema, no município de Caucaia, Grande Fortaleza, é fato inconteste, como faz prova o lado pericial da PEFOCE, cuja cópia está anexada no id. 90058642. O veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LT ano e modelo 2012, de cor prata, Placa NXJ2823 encontrava-se retido no pátio do 18º Distrito Policial, na Avenida Dom Almeida Lustosa, no Bairro Jurema, no município de Caucaia por força dos fatos em apuração no B.O. 118 - 3589/2018 (ID 90058641), vejamos: O veículo em questão foi apreendido dia 01.10.2018, mas, conforme aduzido na inicial, o filho da autora teria tomado conhecimento da apreensão do automóvel somente em 18.06.2024, momento em que descobriu que o citado bem havia sido destruído dentro do pátio do distrito policial, em um incêndio, no ano de 2019. Prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para configurar a responsabilidade do Estado (lato sensu), basta que o autor demonstre a relação causal entre o comportamento e o dano, estando dispensada a culpa do causador do dano, de modo que a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo. Sobre o tema, trago à colação a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo. A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também. O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567). No mesmo diapasão a lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, pág. 555/556). O próprio Código Civil Brasileiro de 2002, também regulou acerca da matéria: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos há parcial dano a ser reparado. O Estado, como depositário legal, estava obrigado a restituir os bens apreendidos nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações normais que ocorrem com o tempo, não o fazendo resta devidamente caracterizado o dano. Ou seja, era dever da Administração guardar e conservar o bem custodiado com o mesmo cuidado e diligência que emprega nas coisas que lhe pertencem; inteligência do art. 629 do Código Civil (CC) de 2002: Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Em casos tais, o ente público depositário e, por extensão, os prepostos incumbidos de desempenhar o serviço em referência, têm o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo, em linha de princípio, pelos danos que este venha a sofrer. Na lição de YUSSEF SAID CAHALI: (...) independentemente da causa da apreensão dos bens ou objetos, desde que realizada, a autoridade administrativa torna-se depositária daqueles, responsável, assim, pela sua guarda e conservação, respondendo, em razão disso, o Estado pelos prejuízos decorrentes de seu desaparecimento ou pela sua danificação. De resto, essa responsabilidade pela guarda e conservação da coisa se apresenta sempre que a entidade estatal se faz depositária, ainda que em razão de depósito consentido. Em condições tais, exsurge a responsabilidade objetiva do Estado em caso de extravio de mercadorias sob custódia dos armazéns gerais alfandegários: "Comprovado que a mercadoria foi extraviada quando estava sob custódia do agente público federal, a União responde, objetivamente, pelo dano decorrente do extravio". (in "Responsabilidade Civil do Estado", 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 313/314) A exclusão da responsabilidade somente ocorreria caso comprovada fosse o caso fortuito ou força maior, na esteira do disciplinado no art. 642 do Código Civil. Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. Consoante a petição inicial e a reportagem feita a respeito do incêndio (Veículos são destruídos em incêndio no pátio de delegacia na Grande Fortaleza | Ceará | G1), um homem em situação de rua seria o causador do incidente. Tal fato não foi refutado pelo réu. O evento era perfeitamente evitável, pela adoção de medida preventiva ou repressiva pelos agentes estatais, o que não fizeram, ou, se fizeram, não cuidaram de provar. No caso houve, ao menos, a inobservância do Estado do dever de cautela, no sentido de evitar que um vândalo acessasse o pátio onde o veículo estava sendo guardado. Trata-se do chamado fortuito interno, ou seja, inerente à atividade desenvolvida e que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inapto a excluir a responsabilidade do depositário. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO. DESTRUIÇÃO NO PÁTIO DO DETRAN/CE APÓS INCÊNDIO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA AO SEU PROPRIETÁRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO IN CASU. PRECEDENTES DESTE TRIBINAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes - Recursos conhecidos e não providos - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0051071-15.2020.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO ¿ PORTARIA 1550/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00510711520208060158 Russas, Relator: ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO - PÁTIO MUNICIPAL - INCÊNDIO - DANO MATERIAL. Nos termos do disposto nos artigos 629 do Código Civil e 262 do CTB, a Fazenda Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo pelos danos que venha a causar, sendo certo que a exclusão da responsabilidade apenas se daria no caso de comprovação de caso fortuito ou força maior, inteligência do artigo 642 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000220364012001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Restam presentes: (1) o dano, consistente na perda total do veículo do autor em um incêndio ocorrido nas dependências de um prédio público; (2) a comprovação do dever de cautela do Estado em não efetuar a devida preservação do bem, no que pese suas obrigações decorrerem da lei; e (3) o nexo da causalidade, pois o dano consistiu em efeito necessário do incêndio que, ainda que a reportagem tenha apontado indício de conduta de terceiros, ocorreu em local cujo dever de conservação e guarda estava sobre os ombros dos agentes do Estado. Nessa ordem de ideias, inegável a responsabilidade do demandado. No que toca ao valor do bem, juntou a parte autora a tabela FIPE de id. 90058643 com mês referência julho/2024. O valor do veículo na Tabela FIPE deve ser adotado como parâmetro para a indenização, pois se trata de referência oficial amplamente utilizada no mercado automobilístico e reconhecida pela jurisprudência pátria como critério objetivo para a reparação patrimonial. A adoção desse índice garante uniformidade e previsibilidade na fixação do quantum indenizatório, evitando subjetivismos que possam resultar em valores arbitrários ou desproporcionais. Além disso, a utilização da Tabela FIPE assegura a restituição integral do prejuízo suportado pelo lesado, atendendo ao princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano. Ademais, tal parâmetro coaduna-se com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor real de mercado do bem, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do Estado ou insuficiência na recomposição do patrimônio do lesado. Em relação ao dano moral, é pedido que não comporta acolhimento. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos que a conduta omissiva do Estado tenha causado abalo extrapatrimonial de gravidade suficiente a ensejar a reparação pleiteada. A jurisprudência pátria tem entendido que o mero dissabor ou frustração não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, embora a Autora tenha sido privada de seu veículo por vários anos e somente tenha tomado conhecimento de sua apreensão depois de um longo período, quando foi informada de sua destruição, tais fatos, ainda que lamentáveis, não caracterizam ofensa grave à sua dignidade ou sofrimento de ordem excepcional. O prejuízo de ordem financeira experimentado pela Autora, em razão da necessidade de aquisição de novo veículo por meio de financiamento, já encontra compensação adequada por meio da reparação pelos danos materiais, razão pela qual não se revela necessária a concessão de indenização adicional a título de dano moral. Ademais, não há que se falar em abalo emocional, eis que a autora estava privada do seu bem desde 2018. Logo, a notícia de que o mesmo fora destruído em decorrência do incêndio não pode ter gerado qualquer abalo superior, eis que sequer tinha conhecimento de que o mesmo estivesse sob a custódia do Estado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC e com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o ESTADO DO CEARÁ, a título de reparação em danos materiais, ao pagamento de R$ 25.000 (Vinte e cinco mil reais) para a autora ROSA MARIA BARBOSA GADELHA, incidindo correção monetária e juros de mora, ambos com termo inicial a data do efetivo prejuízo (evento danoso), que corresponde à data do incêndio (14.09.2019) (Súmulas nrs. 43 e 54 do STJ; art. 398 do CC/2002), incidindo a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101) Rejeito a pretensão autoral de danos morais. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito