Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010371-90.2011.8.06.0035.
APELANTE: LUIZ EDUARDO DAMASCENO
APELADO: ESTADO DO CEARA, DEMUTRAN DE QUIXADA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente ação declaratória de nulidade. A sentença anulou multas de trânsito referentes a veículo de propriedade do autor e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. O DETRAN/CE alegou violação ao princípio da causalidade, requerendo o afastamento da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência foi adequada; e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da causalidade como fundamento para afastar a condenação do DETRAN/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários advocatícios deve observar, prioritariamente, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, em sua ausência, o valor da causa, admitindo-se a apreciação equitativa apenas em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor de causa muito baixo (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A). O princípio da sucumbência determina que a parte vencida arque com os honorários advocatícios, salvo quando comprovado que a outra parte deu causa à ação. O DETRAN/CE resistiu aos pedidos iniciais e interpôs recurso de apelação, configurando a pretensão resistida e sua condição de sucumbente. O princípio da causalidade, aplicado subsidiariamente ao da sucumbência, não afasta a condenação do DETRAN/CE, pois o ajuizamento da ação foi necessário para a anulação das multas, e a autarquia não reconheceu a irregularidade administrativamente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que, em ações de anulação de multas de trânsito, é válida a condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando demonstrada a pretensão resistida, sendo o arbitramento por equidade permitido em causas de baixo valor econômico. A majoração dos honorários advocatícios, de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do advogado da parte apelada em fase recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2021. TJ/CE, Apelação Cível nº 0091450-38.2007.8.06.0001, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 17/02/2021. TJ/CE, Apelação Cível nº 0072513-14.2006.8.06.0001, Rel. Desª Maria Iraneide Moura Silva, j. 21/08/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0010371-90.2011.8.06.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente o pedido constante na ação declaratória de nulidade ajuizada por Luiz Eduardo Damasceno contra o DEMUTRAN/Quixadá e o presente recorrente. Por meio da pretensão deduzida em juízo, o autor pretende a declaração de nulidade de multas de trânsito referente a veículo de sua propriedade, haja vista a impossibilidade de cometimento das infrações, consoante provas atreladas aos autos processuais. Após o trâmite do feito, sobreveio norma jurídica individualizada com a parte dispositiva a seguir transcrita:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada, declarando a NULIDADE dos AITs 12229457, 12224858, 12224859, 12224860 e 12229463, apontados às págs. 20/24 e, por consequência, as penalidades delas decorrentes. Condeno a promovida em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE - interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 14138088. Aduziu, na oportunidade, que, em decorrência do princípio da causalidade, não pode sofrer o ônus da sucumbência. Assim, requer o afastamento de honorários advocatícios em seu desfavor. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 14138092. Por fim, manifestação por parte da d. Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de não vislumbrar interesse para intervir no feito. É o que cabe relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Valendo-se do princípio "tantum devolutum quantum appellatum" atinente ao efeito devolutivo do recurso apelatório, o cerne da questão repousa em verificar somente a regularidade, ou não, quanto à fixação dos honorários advocatícios lançados na sentença de origem. Inicialmente, para tal análise, transcrevo os seguintes dispositivos da legislação de ritos aplicável à espécie, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. O Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência com a seguinte gradação: 1º) deve ser utilizado o valor da condenação; 2º) para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Além disso, o §8º do art. 85, do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Ainda acerca da presente temática, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese, ainda pendente Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, ressalto que a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios está pautada não só no princípio da sucumbência, mas também no da causalidade, que aqui é invocado pela autarquia estadual, com o intuito de ver tal condenação atribuída à parte autora. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1: (destaquei) 9. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. (…) 15. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). (...) Ocorre que não se pode afastar da compreensão que a resistência imposta pela parte recorrente ocorreu durante a tramitação de todo o presente feito. O fato de ter a parte autora recorrido ao Judiciário para alcançar a sua pretensão não pode ensejar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Verifica-se a existência de pretensão resistida do Estado ao apresentar contestação aos pedidos iniciais, de modo que nasce o interesse jurídico para agir, estando presente a resistência, mostrando-se evidente a existência de sucumbência pelo réu no caso dos autos. Ademais, analisando a sentença combatida, a magistrada entendeu que o corpo probatório produzido pelo promovente foi suficientemente apto a demonstrar a irregularidade das multas. Logo, o pronunciamento judicial foi necessário para reconhecer que a aplicabilidade das multas de trânsito não decorreram de infrações cometidas pelo autor/apelado, acarretando, por conseguinte, a derrota dos demandados na presente lide. Colaciono jurisprudência exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em contextos fáticos análogos aos discutidos nos presentes autos, in verbis: (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEl. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR LEVANTADA PELO DER, EM FACE DE POSTERIOR REMISSÃO DO DÉBITO RELATIVO À MULTA QUESTIONADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO DETRAN-CE, POR NÃO TER APLICADO AS MULTAS QUESTIONADAS. DESPROVIMENTO. 1. Embora não tenha aplicado as multas questionadas, o DETRAN/CE, como órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, é parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda que também visa à autorização judicial para o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento de multas, e na qual o DETRAN-CE defende a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das penalidade aplicadas pela AMC e pelo DER. Precedentes deste Tribunal 2. A posterior remissão legal da multa aplicada pelo DER não afasta o interesse autoral em obter a declaração judicial de sua nulidade, inclusive para fins de afastar a pontuação negativa da sua carteira nacional de habilitação e de autorizar o licenciamento do veículo. Por outro lado, o DER deu causa ao ajuizamento da ação e foi sucumbente na demanda, tendo em vista a anulação da multa por ele aplicada, devendo, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, arcar, com a verba honorária fixada pelo Juízo a quo. 3. Arguição de perda de interesse de agir levantada pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER/CE rejeitada. Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE desprovida. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para rejeitar a arguição de perda de interesse de agir levantada pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER/CE e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0091450-38.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA. PODER DE POLÍCIA INDELEGÁVEL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DA MULTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar alegada pelo DETRAN/CE, arguindo sua ilegitimidade passiva, não merece acolhida, por ser este o ente administrativo responsável pela aplicação das penalidades decorrentes dos autos de infrações objeto da lide, ou seja, pelo impedimento do licenciamento do veículo da demandante como condição ao pagamento das multas questionadas na ação. 2. O poder de polícia não pode ser delegado à entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, voltada para exploração de atividade econômica, sendo inválido, portanto, o ato administrativo do Município de Fortaleza que delegou poder de polícia à ETTUSA, e, em consequência, são nulas as multas por ela aplicadas. Súmula Nº 29 do TJ/CE. 3. No caso dos autos, cabendo aos entes administrativos o ônus da prova, não se desincumbiram as partes requeridas em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015; de modo que, diante da ilegalidade das multas aplicadas e do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento destas, devem ser desprovidas as apelações e a remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença proferida. 4. Sendo ETTUSA o órgão responsável pelo ato administrativo objeto da lide, qual seja, o auto de infração de trânsito, conforme inteligência do art. 16 da Lei Municipal nº 8.419/2000, e sendo a apelante a sucessora processual da ETTUSA, órgão que deu causa à lide e resistiu à pretensão autoral, deve aquela suportar o pagamento dos honorários diante dos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0072513-14.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCONFORMISMO RELATIVO AO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER EQUITATIVO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati que julgou procedente os pedidos da Ação Anulatória de Multa de Trânsito, declarando a nulidade das penalidades decorrentes dos autos de infração, ocorrida em 26/03/2014 (conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado), condenando, ainda, o Município em honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Descendo à realidade dos autos, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Fazenda Pública Municipal foi condenada com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa", ou seja, estará livre dos percentuais definidos em Lei. 3. Não há dúvidas que o montante do proveito econômico, inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), é irrisório, de modo a atrair a incidência da exegese do referido dispositivo legal no que pertine à condenação em honorários advocatícios. 4. Desta feita, sem delongas, por absolutamente desnecessárias, e considerando que o valor fixado na instância a quo é razoável, é o caso de se manter integralmente a sentença a quo. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505566820148060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) Assim, entendo que o comando judicial de 1º grau não merece retoque, haja vista a incidência do princípio da sucumbência e a correta fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão do inexpressivo proveito econômico obtido e o baixo valor da causa.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, todos do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbências para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte apelada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 Código de Processo Civil Comentado. 20. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 335-336.