Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Colégio Teleyos Ensino Médio EIRELI
Executada: Luanna de Brito Morais
Processo nº: 3000015-42.2025.8.06.0019
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, objetivando o exequente a satisfação de crédito no importe de R$ 4.878,85 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. É o breve relatório. Passo a decidir. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...). § 5º - Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes e instrumento público ou particular. No caso dos autos a cobrança se refere às mensalidades escolares vencidas em 05/10/2019, 05/11/2019 e 05/12/2019. Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 10/01/2025, verifica-se o decurso de prazo superior a 05 (cinco) das datas dos vencimentos e, portanto, a consumação da prescrição da pretensão autoral. A matéria se encontra pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC". (TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓD. CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS - ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º). O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade. Débito incontroverso. Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10390065820148260114 SP 1039006-58.2014.8.26.0114, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima mencionadas, reconheço a ocorrência da prescrição, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, após observadas as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito