Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: IVALDENILDA DA SILVA CARDOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ERROR IN PROCEDENDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. As providências descritas no item nº. 2 da tese vinculante firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023). Lado outro, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do referido precedente e no art. 1º do ato normativo do CNJ. 5. No caso dos autos, embora o Município de Viçosa do Ceará pretenda a cobrança de crédito tributário que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ na Resolução CNJ nº 547/2024, o feito não perfaz o segundo requisito para fins de extinção sem resolução do mérito, a saber, a ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. Isso porque, a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2022, com determinação de citação em 22/03/2023, a qual foi posteriormente anulada por despacho proferido em 17/05/2024, que determinou a emenda da inicial, a qual foi apresentada em 04/06/2024. Por fim, sobreveio a sentença em 31/10/2024, sem que tenha sido determinada a notificação do devedor, ou seja, os autos processuais não apresentam ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. 6. Evidenciada a higidez do interesse de agir do ente federado em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000740-32.2022.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 3000740-32.2022.8.06.0182, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível sob n. 3000740-32.2022.8.06.0182 interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo ora apelante em face de IVALDENILDA DA SILVA CARDOSO (aqui apelada), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC (Id. 15997246), com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 15997249), que a sentença deve ser reformada pois viola diretamente a autonomia municipal e a separação de poderes. Alega, que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer seu valor mínimo da dívida em execução, com base na Lei Municipal nº 773/2022 e o Tema 1.184. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A intervenção da douta PGJ no caso é desnecessária, a teor da Súmula 189 da jurisprudência do STJ, conforme manifestação, Id 16358962. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei) Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 16/12/2022 (Id. 15997237), pretende a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.598,09 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos). Considerando que 50 ORTN'S correspondia a R$ 1.260,66 (um mil e duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) em dezembro de 2022, conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto/desacerto da decisão judicial de base que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta pelo Município de Viçosa do Ceará, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 em sede de repercussão geral (Tema 1.184) e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, por entender ausente interesse de agir em virtude do baixo valor da exação. Como cediço, o Pretório Excelso, em novembro de 2010, por ocasião do julgamento do RE n. 591033/SP submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 31), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". Nessa diretriz, os municípios têm discricionariedade para escolher a forma de cobrança de seu crédito, se pela via administrativa ou judicial, não se podendo imputar a tais entes federados o modo de fazer as cobranças de acordo com o valor devido, compreendido como o custo de uma sentença terminativa de mérito. No caso dos créditos tributários, a execução fiscal constitui meio idôneo para que os entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do CTN. In verbis: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. A propósito, assim sintetiza o Enunciado n. 452 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entrementes, diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, a Corte Suprema assentou nova tese aplicável à matéria ao julgar o RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184). De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Referida tese restou assim estabelecida: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024, que estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4) É mister rememorar que, independente do trânsito em julgado da decisão paradigma, a tese fixada sob o regime de repercussão geral possui natureza vinculante e aplicação imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras execuções fiscais, mas também as que estão em curso. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil ( RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AI: 795968 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016) Idêntica interpretação é adotada pelo Tribunal da Cidadania, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Não obstante, as providências descritas no item nº. 2 da tese firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023), como é o caso dos presentes autos. Lado outro, como dito alhures, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do precedente vinculante do STF e no art. 1º da Resolução do CNJ no que pertine à possibilidade de extinção das exações fiscais cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acham sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Volvendo-me ao caso dos autos, observo que, embora o Município de Viçosa do Ceará pretenda a cobrança de crédito tributário estimado em R$ 1.598,09 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos), isto é, em valor que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ, o feito não perfaz o segundo requisito para fins de extinção sem resolução do mérito, a saber, a ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. Isso porque, a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2022 (Id. 15997237), com determinação de citação em 22/03/2023 (Id. 15997240), a qual foi posteriormente anulada por despacho proferido em 17/05/2024 (Id. 15997242), que determinou a emenda da inicial, a qual foi apresentada em 04/06/2024 (Id. 15997244). Por fim, sobreveio a sentença em 31/10/2024 (Id. 15997246), sem que tenha sido determinada a notificação do devedor, ou seja, os autos processuais não apresentam ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. Com efeito, ao contrário do que fundamentado pelo Juízo de origem, permanece hígido o interesse de agir do Município apelante em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, não havendo motivos para a extinção da exação, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, AC n. 0200669-84.2022.8.06.0154, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, AC n. 0051133-31.2021.8.06.0090, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, AC n. 0015003-81.2019.8.06.0035, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024)
Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou a ela provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice [2]STF - RE: 591033 SP, Relator: Ellen Gracie, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2011 [3]STF - RE: 1355208 SC, Relator: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 12/12/2023, Data de Publicação: processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 13/12/2023 PUBLIC 14/12/2023