Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3028852-35.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, na qual o Executado apresentou seguro garantia visando garantir o juízo da execução. Compulsando os autos, determinou-se a intimação do Exequente para manifestar-se acerca da garantia apresentada pelo Executado, conforme despacho de ID. 79026741. A Fazenda Pública, por sua vez, argumenta que o seguro garantia não é a garantia preferencial para a execução fiscal, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelece a ordem de preferência para a penhora de bens. Alega, ainda, que, embora o art. 9º, II, da referida Lei admita o seguro garantia como forma de assegurar a execução fiscal, o mesmo não pode ser equiparado ao depósito em dinheiro, que é o bem mais liquidável, conforme previsão do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, sustenta que o seguro garantia deve ser admitido apenas em situações excepcionais, quando o devedor demonstrar, de maneira concreta, que o depósito em dinheiro causaria onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso. É o breve e necessário relato. DECIDO. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se que o seguro garantia ou fiança bancária não podem ser admitidos exclusivamente por conveniência do devedor. A recusa da Fazenda Pública em aceitar tais garantias é legítima, salvo quando o devedor demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não foi o caso dos autos (STJ, AgInt no REsp 1.948.922/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022). A jurisprudência do STJ também é clara ao afirmar que a ordem de preferência para penhora deve ser respeitada, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80. O legislador outorgou ao dinheiro a posição privilegiada, em razão de sua imediata liquidez, fato que garante a efetividade da execução. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PROVIMENTO NEGADO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425, segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).3. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).4. Agravo interno a que se provimento.(AgInt no AREsp n. 1.840.734/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Portanto, a Fazenda Pública pode, sim, recusar o seguro garantia, dada a ausência de justificativa para a aplicação do princípio da menor onerosidade e a superioridade do depósito em dinheiro na ordem de penhorabilidade prevista na Lei de Execuções Fiscais.
Diante do exposto, intimo o Executado para, em observância à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, proceder com o depósito, à disposição deste Juízo, do montante integral do crédito tributário executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição dos embargos à execução e de penhora via bloqueio SISBAJUD ou ofertar ao exequente outra forma de garantia que lhe satisfaça prevista nos demais incisos do supracitado art. 11 da LEF. Fica desde já determinado que, caso não seja cumprido o disposto nesta decisão, o Executado poderá sofrer as consequências legais previstas, incluindo a penhora de valores ou bens, conforme a ordem preferencial do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito