Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Marcondes Ramos dos Santos Processo 0001020-11.2009.8.06.0182 - Execução Fiscal - Exequido: Marcondes Ramos dos Santos, O Municipio de Viçosa do Ceará -
Trata-se de Ação de Execução Fiscal apresentada pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face de Marcondes Ramos dos Santos, ambos já qualificados nestes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na petição inicial. À fl. 82 a parte exequente noticia o pagamento do débito ao tempo em que requer a extinção da execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) II - a obrigação for satisfeita; Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s), utilizado(s) como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TRF1-0278431) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO NCPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. Intimada a se manifestar, a exequente informa que a dívida foi integralmente quitada. 3. Execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação. Embargos de Declaração prejudicados. (Apelação Cível nº 0002709-73.2001.4.01.3600/MT, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hercules Fajoses. j. 09.05.2017, unânime, e-DJF1 19.05.2017) [grifei]. TRF5-0228984) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. 2. O pagamento do débito enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, NCPC. 3.Hipótese em que houve quitação do débito, de modo que deve ser extinta a execução fiscal, a teor do dispositivo acima citado. 4. Apelação provida para declarar a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso da sentença. (Apelação Cível nº 592892/PE (0000080-65.2017.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Machado Cordeiro. j. 16.02.2017, unânime, DJe 07.03.2017) [grifei]. In casu, revela-se adequada a extinção do processo com resolução do mérito, uma vez que o exequente noticiou que a dívida foi paga, encontrando-se, portanto, extinto o próprio crédito tributário.
Ante o exposto, em face da extinção do crédito tributário, julgo extinto a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, II do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e procedidas com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará, 12 de fevereiro de 2025. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]