Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MANOEL PAULINO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "MORA CRÉDITO PESSOAL", referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 7580304), no qual se vê a presença dos descontos em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 7580302). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação das instituições financeiras promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 7580313), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No que se refere a preliminar de conexão, aduz que o autor ajuizou outra demanda, sob o n° 3000141-70.2022.8.06.0028, com causa de pedir semelhante à desta ação. 05. No tocante ao mérito, a instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. Destaca-se que o banco não anexou o contrato de empréstimo consignado aos autos. 06. Sentença de primeiro grau (id 7580335) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a irregularidade da contratação estando ausente o contrato sobre o empréstimo, entendeu por: a) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; e b) danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 07. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 7580338), arguindo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a conexão entre o processo n° 3000141-70.2022.8.06.0028 e a presente demanda; a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, em razão da regularidade da contratação. 08. Contrarrazões em id 11354056, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a irregularidade da contratação. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 11. Passo a análise das questões preliminares. 12. No tocante a preliminar conexão, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimos consignados diversos. 13. Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 14. Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 15. Na hipótese, a presente demanda e a ação apontada como conexa versam sobre contratos diferentes (empréstimos de valores, parcelas e data de pagamento e contratação, não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 16. Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 17. Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 18. Portanto, rechaço a preliminar de conexão suscitada pela instituição financeira. 19. Consoante a preliminar de impugnação de justiça gratuita, não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte recorrida. Por tais razões, rejeito o pedido preliminar de indeferimento de justiça gratuita. 20. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 21. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 22. A matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 23. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 24. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 25. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 26. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 27. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 28. A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há vários descontos oriundos de empréstimo consignado em seu extrato bancário, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 29. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de empréstimo discutido. 30. No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 31. Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pelo recorrido na peça vestibular. 32. No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando os dados completos do cliente e da proposta, a assinatura do autor, bem como seu respectivo documento pessoal. 33. Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 34. Em relação a comprovação do crédito do valor do empréstimo consignado, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas contundentes que atestem que houve a transferência do valor pactuado em favor da parte autora. 35. No presente caso, impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 36. Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que o titular do benefício de fato recebeu o valor negociado no contrato de empréstimo. Poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas da transferência bancária ou depósito do valor mutuado, mas assim não o fez, o que também aponta para a irregularidade da contratação. 37. Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real:
Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual. Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed. Juspodivm, 2012, p.773) 38. A ausência de comprovação do crédito do valor mutuado impõe que se considere inválido, irregular e nulo o contrato em discussão, ainda que eventualmente regular a contratação. 39. Vejamos alguns Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: Agravo de instrumento. Seis contratos bancários de crédito consignado arguidos fraudulentos. Alegação de uso inadvertido do dinheiro que não colmata a pretensão neste contexto. Exigência de depósito dos valores mutuados. Art. 300, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - AI: 22497424420218260000 SP 2249742-44.2021.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o contrato, mas não provada a prestação devida com o depósito do valor mutuado, não pode o Banco exigir a contraprestação, daí porque a situação difere daquelas em que não há contrato e traduz ilícito simples, sem presença de culpa grave, dolo ou má-fé suficientes a impor devolução em dobro. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005644-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022). (TJPR - APL: 00056441720218160017 Maringá 0005644-17.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS - Obrigação de Fazer: 08039243920208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/12/2020) 40. Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com o recorrido que tenha dado origem ao empréstimo lançado no benefício previdenciário. 41. A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, bem como de documento hábil a comprovar a transferência do valor mutuado em favor do autor, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. Sem isso, no entanto, resta patente que o empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário do recorrido é ilegal. 42. A ausência do devido contrato e do comprovante da disponibilização ao autor do valor de tal acordo leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido empréstimo consignado. 43. Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 44. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 45. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 46. A ausência de contrato válido, bem como da disponibilização do valor do empréstimo consignado em favor da parte recorrida traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovação de regular relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 47. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pelas instituições acionadas, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 48. No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 49. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 50. Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos descontos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 51. Como no presente caso, os descontos sob a égide "MORA CRÉDITO PESSOAL" se deram em junho e julho de 2022, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar em dobro. 52. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor. Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de empréstimo que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 53. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 54. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 55. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 56. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 57. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano. Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 58. Sem compensação de valores, posto não ter ficado comprovado regular relação bilateral entre as partes com transferência de crédito. 59. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 60. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 61. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
17/12/2024, 00:00