Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017711-67.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA VANIA MOTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0017711-67.2016.8.06.0049 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Recorrido: MARIA VANIA MOTA Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível em Execução Fiscal. Extinção da ação por ilegitimidade passiva do executado. apresentação de certidão negativa de propriedade imobiliária em processo conexo. Ilegitimidade passiva reconhecida. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante sustenta a reforma da sentença, determinando-se a suspensão da presente ação executiva até o julgamento definitivo da ação que lhe é conexa, qual seja os embargos à execução fiscal (processo nº 3001323-91.2023.8.06.0049). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste no reconhecimento da necessidade de extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 4. Nos autos dos Embargos à Execução de nº. 3001323-91.2023.8.06.0049 fora reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, em virtude da apresentação de Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária no ID de n°. 60085902, expedida pelo cartório competente, atestando a inexistência de bens imóveis registrados em nome de MARIA VÂNIA MOTA no Município de Beberibe. 6. A sentença apresentou fundamentação e precedentes para determinar a extinção do feito, ante a ilegitimidade passiva ad causam, sem julgamento do mérito, como se extrai do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivos e tese 7. Apelação cível conhecida, mas desprovida. ______ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. art. 485, VI; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539037/PE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, REsp 1789913/DF, Rel. o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Petição inicial (id 17471393): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 23317/2014 (ids 17471396/17471398), no valor de R$ 4.322,42 (quatro mil e trezentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos). Sentença (id 17471466): o juízo de origem extinguiu o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva. Apelação (id 17471469): busca a reforma da sentença, determinando-se a suspensão da presente ação executiva até o julgamento definitivo da ação que lhe é conexa, qual seja os embargos à execução fiscal (processo nº 3001323-91.2023.8.06.0049). Contrarrazões (id 17471472): pugna, em síntese, pela rejeição da penhora do imóvel, em razão da impenhorabilidade do bem de família, com fundamento na Lei n.º 8.009/1990. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente o requisito específico do art. 34 da LEF e REsp nº 1.168.625/MG, que limita a apresentação de apelação em Execução Fiscal com valor superior a 50 ORTN1, conheço do apelo. Conforme brevemente relatado,
trata-se de apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe em face de MARIA VANIA MOTA, tendo por objeto crédito decorrente do não recolhimento do IPTU, inscrito nas CDA acostada nos ids 17471396/17471398. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva. Em suas razões, o apelante busca a reforma da sentença, determinando-se a suspensão da presente ação executiva até o julgamento definitivo da ação que lhe é conexa, qual seja os embargos à execução fiscal (processo nº 3001323-91.2023.8.06.0049). Em suas Contrarrazões, a apelada defende a rejeição da penhora do imóvel, em razão da impenhorabilidade do bem de família, com fundamento na Lei n.º 8.009/1990. A apelação não merece prosperar. Explico. Nos autos dos Embargos à Execução de nº. 3001323-91.2023.8.06.0049 fora reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, em virtude da apresentação de Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária no ID de n°. 60085902, expedida pelo cartório competente, atestando a inexistência de bens imóveis registrados em nome de MARIA VÂNIA MOTA no Município de Beberibe. Nesse sentido, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, "quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ de nº 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" Ou seja, é vedado ao Fisco alterar o polo passivo após a propositura da ação executiva. Nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Conforme amplamente fundamentado nos autos dos Embargos à Execução, fora demonstrado que a parte executada não é considerada contribuinte do IPTU do imóvel descrito na exordial, razão pela qual encontra-se claramente delineada a ilegitimidade passiva ad causam, o que enseja a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, como se extrai do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cediço é que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, não devendo ser ínfimos nem exagerados, conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4º., inciso II, alínea c, ou do art. 557, § 1º.-A, ambos do CPC. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente de meritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 4. Agravo Regimental da Municipalidade ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 539037/PE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015). Desse modo, no presente caso, considerando a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Município de Beberibe em favor do patrono da autora, ora Defensoria Pública, valendo lembrar, ainda, que o STJ entende ser possível a fixação de verba honorária de forma equitativa quando o valor da causa ou da condenação originar honorários irrisórios, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POSSIBILIDADE. [...] OU DESPROPORCIONAL. 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. - (destaquei) (REsp 1789913/DF, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Dessa maneira, quanto ao valor, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Beberibe em R$ 1.000,00 (um mil reais), já acrescidos dos honorários recursais pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. Nesse sentido é o entendimento da presente Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No presente caso, entendo que o mais razoável é fixar de maneira equitativa os honorários a serem pagos pelo Município de Maracanaú em favor da Defensoria Pública, levando em consideração a baixa compexidade da matéria. 2. O STJ entende ser possível a fixação de verba honorária de forma equitativa quando o valor da causa ou da condenação originar honorários irrazoáveis. 3. Dessa maneira, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Maracanaú em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0050893-58.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, fixando os honorários, já acrescidos do trabalho adicional em grau recursal, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da Defensoria Pública em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator