Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Francisco Gerardo Rodrigues dos Santos -
Requerida: Saiane Santos Alves Rodrigues -
Intimação - ADV: Geraldo Magela Rios Filho (OAB 8400/CE), Saiane Santos Alves Rodrigues (OAB ) Processo 0200492-08.2024.8.06.0104 - Divórcio Litigioso -
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso proposta por FRANCISCO GERARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de SAIANE SANTOS ALVES RODRIGUES, ambos qualificados na exordial. Na inicial foram acostados os documentos de págs. 07/11. À pág. 24, em audiência de conciliação, as partes entraram em composição. Tendo em vista a inexistência de sujeito incapaz ou a discussão de direitos indisponíveis, desnecessária se faz a intervenção ministerial. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Pois bem, quanto à decretação do divórcio, observo que o pleito das partes atende às prescrições legais, e as provas documentais acostadas aos autos corroboram suas alegações; aliás, no que pertine ao tempo de prévia separação do casal, cumpre-me ressaltar que tal condição legal deixou de existir por força da Emenda Constitucional nº 66/2010. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, encontrando a pretensão das partes amparo na Lei nº 6.515/77 e no art. 226, § 6º, da CF/88, com as renovações dadas ao texto constitucional pela EC nº. 66/2010, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor da pág. 24, pelo que DECRETO o DIVÓRCIO do casal, que se regerá justamente pelas cláusulas e condições fixadas no aludido acordo, ficando, assim, dissolvido o vínculo matrimonial, para todos os efeitos legais, nos termos do § 1° do art. 1.580 do CC/2002 e art. 37 da Lei n°. 6.515/77. Isenção em custas (Art. 90,§3.º, do CPC). Condeno as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), em honorários, deferida a justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade (Art. 90,§2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes, em audiência dispensaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, bem como EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, determinando a inscrição desta sentença no livro E, sem prejuízo das averbações efetuadas no livro B. A requerida, cônjuge virago, deseja voltar a usar o nome de solteira, ou seja, SAIANE SANTOS ALVES, haja vista ter havido alteração, por ocasião do casamento, conforme informado à pág. 24. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Expedientes Necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo