Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCIMEIRE DO NASCIMENTO e outros
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, Intimada a emendar a inicial para os fins discriminados no ID 135476900, a parte autora, não obstante ter providenciado juntada de documentação no ID 136937180, deixou de incluir a Prefeitura Municipal de Cascavel, órgão autuador, no polo passivo da ação. Assim, forçoso se faz o reconhecimento de extinção do pleito sem exame do mérito, uma vez que é necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União".3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame".3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019.4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.(AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.). (destaquei) Face o exposto,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3008639-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito, ao arquivo, com baixa definitiva. Expediente necessário. Local de data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCIMEIRE DO NASCIMENTO, ALCIDES AMBROSIO FILHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE,
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008639-37.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, ajuizada por Francimeire do Nascimento e Alcides Ambrosio Filho, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), na qual pleiteiam, a transferência da responsabilidade registrada sob o AIT n. V760013299 para o verdadeiro infrator. Verifico, da documentação acostada ao ID 135147615, que o auto de infração é de competência da Prefeitura Municipal de Cascavel, sendo desta a responsabilidade para a transferência da responsabilidade pelas referias autuações. Observo ainda que a parte autora fez constar, no polo passivo da demanda, apenas o DETRAN/CE, ente responsável pelo segundo pedido, a saber, a reativação da Permissão para Dirigir, mas não pela transferência da pontuação dos autos de infração de trânsito. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Sendo assim, intime-se a parte autora, para que emende a inicial, incluindo a Prefeitura Municipal de Cascavel no polo passivo da demanda, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos prescritos pelos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.