Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SAGA S/C LTDA
REQUERIDO: RITA DE CASSIA CHAGAS BEZERRA RAMALHO ARAUJO Processo julgado procedente no ID 94976485, sendo que a sentença foi prolatada sem que o veículo tivesse sido apreendido. A execução ou objeto da execução da ação, é a apreensão do veículo. Na petição de ID 94976487, a parte autora informou que o veículo "o objeto de busca e apreensão se encontra batido(virou na Chapada do Araripe)" e apresentou uma proposta de débito recalculada com base na taxa SELIC. Ao mesmo tempo, juntou um extrato de depósitos no valor de R$ 6.031,76, na data de 29/05/2015. Nova manifestação da ré no ID 94976491, dizendo que tinha mandado fazer um recálculo da dívida por "perito", e requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria do Fórum. Manifestação da autora no ID 94976498, discordando do valor apontado pela demandada e também requerendo o envio dos autos à Contadoria. Audiência de conciliação no ID 97946511, onde a parte promovida apresentou uma proposta de pagar R$ 18.000,00 em quatro parcelas (data de 24/08/2017). A parte autora anuiu com a proposta no ID 94976512. Pedido de reiteração de aceitação da proposta no ID 94976515. O presente processo está andando literalmente sem rumo e sem destino. Vamos chamar o feito à ordem. Sentença de procedência do pedido no ID 94976485. Isto significa, que o contrato foi considerado rigorosamente legal, não havendo mais o que discutir sobre o conteúdo do contrato, ou seja, a eventual cobrança do débito obedecerá ao que estiver previsto no contrato. Isto também significa, que os depósitos que possam ter sido efetuados nos autos, pertencem a administradora do consórcio, como valor mínimo incontroverso, não se prestando a quitação do bem, mas podendo ser utilizados para o abatimento da dívida. A petição da demandada no ID 94976487, no sentido de tentar o recálculo da dívida por um "perito", com o refinanciamento calculado pela taxa SELIC, e reiterada na petição de ID 94976491, é duplamente inútil. Inútil, porque a ação foi julgada procedente, valem os termos do contrato, e não reabrir a discussão sobre o índice do refinanciamento. Inútil, porque o objeto da demanda é um veículo adquirido pelo sistema de consórcio. Consórcio, de forma simples e resumida, é um grupo de pessoas que se reune para que todos venham a adquirir um veículo à vista. Todos os meses, um veículo é adquirido e entregue a um consorciado, até que todos tenham recebido o seu veículo. No caso, a variação de preços a cada mês em que um veículo é adquirido e rateado o pagamento por todos os consorciados, decorre normalmente da variação de preços dos veículos, e não de aumento ou acréscimo abusivo imposto unilateralmente pela empresa consorciada, cujo trabalho é administrar o grupo e proceder a entrega de cada qual dos veículos. Obviamente que, dependendo do número de consorciados que componha cada grupo, demora um tempo maior para que cada um receba seu carro, ou qualquer outro bem que seja objeto do consórcio, e esta demora implica na variação do preço dos veículos, daí ser perfeitamente possível que as prestações venham a aumentar progressivamente dos primeiros consorciados /adquirentes até os últimos, consequência da variação do preço dos veículos, e não que tenham sido impostos mais encargos ao grupo. Se o grupo tiver 30 pessoas por exemplo, e como em regra cada mês apenas um contemplado recebe o carro, serão 30 meses até que todos e cada um receba seu veículo. Ocorre que o preço dos veículos não fica "congelado" por 30 meses, ou seja, existe uma variação de preços do veículo, de modo a que os últimos que receberem os seus carros, terão um preço mais alto a pagar pelo veículo, do que aqueles que receberam no inicio do grupo. Só que a despesa mês a mês é rateada por todos, ou seja, não é o fato de que alguém já recebeu o seu veículo que significa o final do contrato de consórcio. O contrato de consórcio não é celebrado individualmente apenas com a empresa administradora, mas sim é um contrato coletivo onde estão envolvido os interesses de todos e de cada um dos integrantes do grupo. Em resumo, o grupo só vai acabar e o contrato ser finalizado, quando o último consorciado receber o seu veículo. Ou seja, o contrato de consórcio é a aquisição de um bem pelo preço à vista, e não um contrato de financiamento. A alteração dos preços das parcelas depende da variação do preço dos veículos entre o primeiro e o último consorciado a receber o carro, e não decorre de taxa de juros. Não existem juros remuneratórios, juros capitalizados e nem financiamento em contrato de consórcio. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)é aplicável às administradoras de consórcio, entretanto, nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros. (TJ-BA - APL: 00681771820118050001 BA 0068177-18.2011.8.05.0001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. Não incidem juros remuneratórios, e por conseqüência capitalização, em contratos de consórcio, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Entendimento pacificado do STJ no sentido de que a fixação da Taxa de Administração no contrato de consórcio é livre, salvo se comprovada manifestamente a sua abusividade. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059058271, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/03/2014)(TJ-RS - AI: 70059058271 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO - CONSÓRCIO - CLÁUSULAS INEXISTENTES. - No contrato de consórcio incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, portanto descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. (TJ-MG - AC: 10089130009007001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) Explicado o que é e como funciona o sistema de consórcio, e que a prolação da sentença já não permite discutir propostas de "refinanciamento" do veículo, já que não existe financiamento, não pode haver "refinanciamento", digam as partes no prazo de 30 dias: 1. Se a parte demandada ainda possui alguma proposta para solução da dívida, já que a última registrada nos autos data de 2017; 2. Se o autor possui interesse na continuidade da execução. Em possuindo interesse: 2.1 Se manifestar sobre a petição de ID 94976487, que alega que o veículo foi batido, em acidente na Serra do Araripe; 2.2 Se manifestar sobre meio concreto de execução da dívida, informando o seu valor atualizado, rigorosamente dentro dos termos contratuais; 2.3 Se manifestar a respeito dos depósitos efetuados nos autos; 2.4 Recolher a taxa judicial pertinente ao processo de execução da sentença. Cientes todas as partes, que se nada for requerido, os serão simplesmente arquivados. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0503913-05.2011.8.06.0001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)