Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE STAR
REQUERIDO: MARIA LETICIA FURTADO ARAGÃO XIMENES SENTENÇA O autor ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA/EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em face da promovida MARIA LETICIA FURTADO ARAGÃO XIMENES, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. A parte autora juntou dois novos endereços da parte reclamada (id de nº89825115). Assim, os novos endereços informados da PARTE PROMOVIDA NÃO faz parte da CIRCUNSCRIÇÃO DESTA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95. Um pertence a jurisdição da 6ª Unidade e o outro da 11ª Unidade dos Juizados Cíveis. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do
réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar de ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Portanto, as ações de execução/cobrança a competência é sempre o domicílio do Réu, ou o lugar de cumprimento da obrigação, que neste caso, não está especificado que será o endereço do autor. O contrato acostado aos autos não específica o endereço do autor, como competente para soluções de conflitos entre as partes. A cláusula da eleição do foro é abrangente ( COMARCA DE FORTALEZA E NÃO ENDEREÇO DO CREDOR ). Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N. º:3000248-06.2024.8.06.0009