Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009258-89.2011.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: AMADEU COSTA AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS em face de sentença prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, com esteio nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, e do art. 40§4º, da Lei nº 6.830/80, a Execução Fiscal ajuizada pelo referido município em desfavor de AMADEU COSTA AMARAL, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões (ID. 17663435), a parte exequente pugna pela reforma do feito, alegando a não caracterização da prescrição, vez que persiste a pendência de apreciação de pedidos deduzidos que poderiam resultar em êxito da execução, de modo que, havendo requerimento ainda não decidido nos autos, haveria potencial cerceamento de direito da Fazenda Pública. Sustenta que, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese jurídica no sentido de que é dever do magistrado declarar a suspensão da execução, marco a partir do qual esperar-se-á a superação de 1(um) ano para só então iniciar-se, ainda que automaticamente, a contagem do prazo prescricional aplicável. No entanto, na hipótese dos autos, a suspensão, para os fins do art. 40 da LEF, só se deu por despacho judicial proferido em 03/05/2022, de modo que a sentença incorreria em erro, desconsiderando a suspensão judicial e computando o prazo de prescrição intercorrente a partir de abril de 2013. Requer, por fim, o provimento do recurso, para anular a sentença, diante da inexistência da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo processante e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada (ID. 17663437). Feito não remetido à douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da inteligência da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, considerando que 50 ORTN'S em julho de 2011, data da propositura da ação, correspondia a R$ 647,34 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, valor inferior ao da presente execução fiscal (R$ 670,84). Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe destacar que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Destaquei) O STJ, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), estabeleceu a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Confira-se o julgado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/ 2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaquei) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente, destacando-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, constituindo-se, portanto, em precedente de observância obrigatória, pois que objetiva a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Destaque-se que, de acordo com o julgamento do recurso acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). In casu, analisando os autos, constata-se que a presente execução foi protocolada em 27/07/2011 (ID. 17663010) e que, após frustrada a primeira tentativa de citação da parte ré no endereço indicado pelo exequente (ID. 17663018), o exequente forneceu, em 19/04/2013, dois novos endereços (ID. 17663021). Entretanto, mais uma vez a citação estou frustrada, tendo em vista informações do óbito da parte executada (ID. 17663397), com ciência da exequente em 19/02/2022 (ID. 40026915 dos autos no PJE 1º Grau). Determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da nova tentativa de citação frustrada (ID. 17663419), esta quedou-se silente, tendo o Juízo a quo determinado nova intimação (ID. 17663427), mas, novamente, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, por meio do despacho de ID. 17663431, foi determinada a intimação do ente municipal para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. No entanto, decorreu o prazo legal para manifestação em 09/03/2023 e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID. 17663432. Nesse cenário, com a ciência da Fazenda Pública exequente acerca da não localização do devedor, em 19/04/2013, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após um ano de suspensão automática, iniciou-se, em 20/04/2014, o quinquênio prescricional e, decorridos quase 13 (treze) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal, sem que fosse localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora, foi reconhecida a prescrição intercorrente em sede de sentença, em maio de 2024. Portanto, não merece reparos a decisão ora recorrida, que julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 924, inc. V, do CPC. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 924, V, e art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, constata-se que, após a ciência da parte exequente acerca da não localização do devedor, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após um ano de suspensão automática, iniciou-se o quinquênio prescricional, e, decorridos quase 18 (dezoito) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal sem que fosse localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora, foi reconhecida a prescrição intercorrente em sede de sentença de primeiro grau, a qual deve ser mantida. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00123125620068060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada." (TJ-CE - AC: 00955965920068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Ademais, cumpre registrar que as citações e as demais diligências se mostraram infrutíferas, sobre as quais a parte exequente tomou a devida ciência. Assim, a exequente, ciente da não localização da parte executada, não apresentou dados mais concretos acerca da localização do executado, tendo se limitado a requerer o redirecionamento da execução ao espólio sem comprovar de fato o óbito do executado e nem a indicação do representante do espólio. Ressalta-se, ainda, que o Juízo até tentou obter informações sobre a data do óbito do executado, para avaliar se ocorrida antes ou depois do ajuizamento da execução a fim de decidir sobre a possibilidade de redirecionamento, mas não teve sucesso, conforme se verifica do documento de ID. 17663410. Desta forma, há que se destacar que o STJ já firmou o entendimento no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionouse de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (Destaquei) Assim, a tese do recorrente de que há pedidos deduzidos que poderiam resultar em êxito da execução e que não foram apreciados não merece acolhimento, pois cabe ao exequente fornecer dados acerca do executado aptos a viabilizar a cobrança pretendida, o que não ocorreu no presente caso, ressaltando-se que o Juízo processante adotou todas as providências que lhe competiam. Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 566. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 07849964520008060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática, na qual o Eminente Desembargador Relator, considerando que a decisão de primeiro grau se encontra em consonância com a Súmula 314, do STJ, negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença inalterada. 2. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal ajuizada pela parte agravante. 3.In casu, vejo que o despacho de citação data de 8/03/2005 (fl. 11), sendo informado nos autos o não cumprimento da citação em 16/08/2005 (fl. 12) e ciente de tal fato o exequente, pelo menos, em 16/05/2006 (fl. 21), momento em que começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após um ano de suspensão automática, iniciou-se o quinquênio prescricional. E, decorridos quase 7 (sete) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal sem que fosse localizada a parte agravada ou bens passíveis de penhora, foi reconhecida a prescrição intercorrente em sede de sentença (fls. 33/34) e mantida pela decisão ora agravada, nos termos da Súmula 314/STJ. 4. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001668-02.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada." (TJCE, Apelação Cível - 0095596-59.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PARA PENHORA. DECURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRECEDENTES DO TJ/CE E STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente com vistas a reforma da sentença a quo que extinguiu com resolução do mérito a Execução Fiscal proposta em face da empresa apelada, por entender verificada a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de quinze anos sem a localização da empresa, dos corresponsáveis ou de bens penhoráveis. Recurso de Apelação por meio do qual a recorrente aduz não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não absteve-se de diligenciar nos autos. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/1981 prevê a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário após o decurso de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do feito, período este em que o exequente deve realizar diligências com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada. 3. In casu, desde dezembro de 2006 a fazenda estadual tem ciência da não localização da empresa executada e de bens passíveis à penhora. Realizadas diligências para sua localização, mas restaram infrutíferas. 4. Decorridos mais de quinze anos desde a propositura do feito sem que seja localizada a empresa executada ou bens passíveis de penhora, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente, como realizado pelo magistrado de planície. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) (Destaquei) Portanto, não podendo o Judiciário prosseguir com uma ação em que o maior interessado não comprova nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional, correta a declaração da prescrição intercorrente, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator