Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019665-33.2016.8.06.0055.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ
APELADO: EMERSON JOSÉ GOMES SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. SUPOSTA INÉRCIA DO MUNICÍPIO/AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 314/STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Formada a relação processual, com a citação e efetiva intervenção no feito pelo executado, com interposição de embargos à execução, apenas é cabível a extinção do feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora mediante prévio requerimento da ré, nos termos da Súmula 240/STJ e do art. 485, § 6º, do CPC, sendo inaplicável o Tema 314/STJ. Inexistindo tal requerimento, deve ser desconstituída a sentença recorrida que extinguiu a ação. 2.Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu." (AgInt no REsp 2131120/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024) 3.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0019665-33.2016.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ contra sentença (ID 15340082) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que extinguiu a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de EMERSON JOSÉ GOMES SOUSA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Nas razões recursais (ID 15340085), sustenta o apelante que a decisão recorrida deve ser desconstituída, afirmando que "(…) para enquadramento no conceito de abandono de causa, o Autor deve deixar de promover diligências necessárias que lhe incumbiam por prazo superior a 30 dias, ou o processo ficar parado por prazo superior a um ano por negligências das partes. O abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa. O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor for indispensável para o julgamento da causa; se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito, o que não ocorre na presente demanda, pois o mesmo devidamente instruído com CDA e Termo de Parcelamento em anexo, ainda, existem manifestações do Município pelo interesse do feito em momentos anteriores a sentença. Ademais, previamente à extinção do processo, caberia ao Julgador, intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, mesmo tendo sido determinado pelo magistrado, ainda assim tal detalhe não foi observado pela serventia do juízo, sendo anulável qualquer extinção do processo sob este argumento, conforme posicionamento do STJ (…) Além da prévia intimação pessoal do Autor, a extinção do por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, conforme sumulado pelo STJ: Súmula nº 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No presente processo não há qualquer requerimento pelo Réu, sendo indevida a extinção do processo por abandono de causa (...)". Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 24 de outubro de 2024. Manifestação do Procurador de Justiça - Francimauro Gomes Ribeiro, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 15681084) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE CANINDÉ ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de EMERSON JOSÉ GOMES SOUSA, objetivando a cobrança do valor de R$ 5.075,55 (cinco mil e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), originário de débito tributário. Citado, o executado opôs embargos à execução, conforme certificado nos autos (ID 15340053) Processo seguindo regular tramitação, inclusive, com diversas manifestações do Município/exequente, determinou o magistrado processante a intimação deste para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (despacho - ID 15340080) Sem que fosse realizado o expediente, qual seja, a intimação da municipalidade, ao fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Ritos, o processo foi extinto (sentença - ID 15340082). Pois bem. Entendo que não merece prosperar a decisão recorrida, impondo-se a sua desconstituição. Primeiro, porque não houve a intimação do Município/exequente para promover o andamento do feito, conforme determina o § 1º, do art. 485 do Código de Processo Civil. Segundo, a teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não ocorreu no caso. O próprio art. 485 do CPC, no seu § 6º, estabelece que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.". Como é sabido, o processo qualifica-se como simples instrumento para o equacionamento dos conflitos e efetivação do direito material como expressão da justiça, não se justificando sua extinção antes de devidamente solucionado o conflito de interesses deduzido no seu bojo, pois, em assim se procedendo, se estaria negando os seus próprios fins ao se deixar pendente de resolução as pretensões aduzidas. ROBERTO ROSAS, in Direito Sumular, 14. ed., São Paulo: Malheiros, 2012, págs.495/496, faz o seguinte comentário acerca da referida Súmula: "O abandono da causa pelo autor acarreta a extinção do processo. No entanto, é preciso que o autor, que deve ser intimado pessoalmente, não supra a falta de andamento (CPC/1973, art. 267, § 1º). Não há presunção de desinteresse do autor no prosseguimento da causa; por isso, a parte contrária deve requerer a extinção prevista no art. 267, III, do CPC, não podendo o juiz fazê-lo de ofício." Vale destacar que a relativização da necessidade de requerimento do réu para extinção do feito somente ocorre quando há revelia, hipótese que, à evidência, não é a dos autos, uma vez que o executado interpôs embargos à execução. Assim, mesmo que a municipalidade tivesse sido intimada (ou que, repito, não ocorreu) e não se manifestado no prazo, inexistindo pedido da parte ré, não poderia o magistrado, de ofício, extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, por abandono da causa. Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu." (AgInt no REsp 2131120/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.1 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.2 (negritei) Reporto-me, ainda, a julgado deste ente fracionário, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 Por fim, no caso em tela, ante a ausência de intimação do Município para promover o andamento do feito e, ainda, o fato da presente ação de execução fiscal ter sido embargada (certidão - ID 15340053), é inaplicável o Tema 314/STJ. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença a quo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para prosseguir sua marcha processual, com o exame do mérito da causa, se madura. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1951822/RJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022. 2 STJ - REsp 1752979/SP - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0048087-96.2018.8.06.0071, julgada em 12/05/2021.