Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0229854-15.2020.8.06.0001.
APELANTE: VANDA LUCIA CANDIDO DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIA EDNA FERREIRA MORAES LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível (id. 16322266), interposto por VANDA LÚCIA CÂNDIDO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, ajuizada por ANTONIA EDNA FERREIRA MORAES LOUREIRO, ora apelada. Sem contrarrazões. Vieram os autos para este Relator. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Observa-se, inicialmente, que o Agravo de Instrumento nº 0629692-55.2020.8.06.0000 foi julgado monocraticamente pela Eminente Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado. Diante disso, verifica-se que o feito se encontra prevento ao Órgão Julgador da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que já apreciou o recurso supracitado. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. (...) Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. Por óbvio, considerando que o agravo de instrumento já foi apreciada pela 3ª Câmara de Direito Privado, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido a 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, mais precisamente ao Gabinete da Desembargadora Cleide Alves de Aguiar. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator