Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241362-84.2022.8.06.0001.
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
APELADO: PROCON MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade." Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. No presente caso, da análise da decisão administrativa, é possível constatar que o cálculo da pena pelo PROCON não foi realizado em conformidade com os ditames legais, não se encontrando devidamente fundamentado, vez que não restou claro, no decisum, qual o critério utilizado para fixar a multa base de 7.500 UFIRs-CE, totalizando, após a redução de 1/3 pela aplicação da atenuante de infração primária (art. 25, inc. I, do Decreto Federal nº 2.181/1997), e o aumento de 1/2 referente à agravante prevista no art. 26, inc. IV, do Decreto Federal nº 2.181/1997 (deixar de adotar providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo), e, após a duplicação da multa pela condição econômica do fornecedor, 15.000 UFIRCE, cujo valor unitário em 2024 é R$ 5,74952, resultando em uma multa de R$ 86.242,80. Considerando que o valor do bem objeto da reclamação registrada pelo consumidor no PROCON (celular) era de R$ 490,00, que custa em média R$ 750,00, não de verifica justificativa plausível para a fixação de multa mais de 170 vezes maior. Em atenção aos parâmetros da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, entende-se razoável e proporcional que se reduza o valor da multa final para o montante de 1.500 UFIRs-CE. Segue precedente desta Corte em caso de redução de multa administrativa: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória com pedido tutela antecipada, objetivando a nulidade de procedimento administrativo, aberto após reclamação formulada por consumidor em decorrência de negativa de ressarcimento de furto de celular, bem como da multa aplicada em decorrência do mesmo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a decisão administrativa que aplicou multa, à empresa recorrente, encontra-se devidamente fundamentada, bem como se a referida penalidade observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4. In casu, o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON Fortaleza observou o devido processo legal, bem como que a decisão administrativa que imputou multa à empresa reclamada se encontra fundamentada e amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a apelante não cumpriu com seus deveres de informação e transparência nas relações de consumo, ante a ausência de esclarecimento ao segurado sobre a cláusula que restringia a cobertura a furto qualificado. 5. Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. 6. Na hipótese, a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade do quantum fixado, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor, impondo-se a reforma da parcial da sentença para reduzir o valor da sanção aplicada à reclamada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Teses de Julgamento: - Não há que se falar em nulidade da multa aplicada por infração à legislação consumerista, quando o procedimento administrativo que ensejou sua aplicação observou o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, bem como quando a decisão administrativa se encontra devidamente fundamentada na legislação aplicável e nas circunstâncias do caso concreto. - As penalidades aplicadas devem observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como explicitados os critérios empregados na sua fixação. Dispositivos relevantes: Lei Estadual Complementar nº 30, de 26/07/2002; Lei nº 8.078, art. 56, parágrafo único, art. 57, parágrafo único; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 18, §1º, arts. 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015; TJCE, Apelação Cível- 0153873-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022; TJCE - AC: 0216440-47.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021; TJCE - AC: 0155676-66.2018.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021; TJCE - AC: 0181479-17.2019.8.06.0001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do PROCON MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE. Por meio da sentença de ID. 11602187, o Juízo a quo, considerando a inexistência de prova robusta nos autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendeu inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas, julgando improcedente a ação. Em suas razões (ID. 11602193), a parte recorrente sustenta que, em nenhum momento agiu em desrespeito ao quanto pactuado ou mesmo com o intuito de ferir qualquer direito do consumidor, pois todas as informações acerca do seguro foram prestadas claramente no momento da sua contratação, conforme se atesta nos documentos acostados, sobretudo o bilhete de seguro devidamente assinado pelo segurado. Alega que não há que se falar em pagamento do valor do produto, sequer em substituição por um bem novo, pois o bilhete de seguro é claro ao restringir o pagamento da indenização apenas nos casos de roubo e furto qualificado, unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa, o que importa na total observância do art. 6º, inciso III do CDC, não havendo que se falar em infração ao Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que, muito embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíba a existência de cláusulas limitativas, é importante apontar que não se devem confundir cláusulas limitativas com cláusulas abusivas, como erroneamente fez o Órgão de Defesa do Consumidor. Aduz que a decisão administrativa feriu o princípio da legalidade, pelo fato de que não possui amparo legal, vez que proferida à revelia das disposições legais previstas no Código Civil inerentes ao Contrato de Seguro. Alega, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, pois que sua fixação não guarda qualquer proporção com as circunstâncias fáticas peculiares à hipótese dos autos, tendo sido ignorado o binômio gravidade do fato x rigor da sanção, em afronta ao critério da razoabilidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a multa aplicada, ou, subsidiariamente, seja a mesma reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelada. Contrarrazões no ID. 11602199, onde o Município de Fortaleza defende que não se emerge qualquer indício de prova a demonstrar ofensa a dispositivo constitucional ou infra, quer atinente ao princípio da legalidade, quer no tocante ao princípio do devido processo legal, quer na dosimetria da aplicação da vergastada sanção administrativa, pois o PROCON fundamentou suficiente e adequadamente a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela recorrente frente ao Código de Defesa do Consumidor, tendo assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a interposição de recurso administrativo. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença apelada (ID. 12354896). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória com pedido tutela antecipada, objetivando a nulidade de procedimento administrativo, aberto após reclamação formulada por consumidor em decorrência de negativa de ressarcimento de furto de celular, bem como da multa aplicada em decorrência do mesmo. Inicialmente, cabe destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Ao PROCON Fortaleza, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor - SNDC, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.740, de 10/07/2003, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei nº 8.078, de 11/09/1990 e Decreto Federal nº 2.181/1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18, parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 2.181/97. De outra banda, o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015) (Destaquei) Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado daquele órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. In casu, compulsando os autos, verifica-se que na data da abertura de reclamação/instauração de processo administrativo (pág. 05 do ID. 11602143) realizada pelo Sr. Raimundo Nonato Jerônimo de Oliveira, restou assentado que o consumidor comprou, em 14/04/2018, um aparelho celular na loja Casas Bahia, com seguro contra quebra, roubo e furto, sendo pago o valor de R$ 490,00. Ocorre que seu aparelho celular foi furtado e, ao dar entrada no sinistro, o mesmo foi indeferido por ter sido furto simples, e nada mais foi feito para sanar o problema, de modo que o reclamante se sentiu lesado, buscando o órgão de defesa do consumidor para pleitear seus direitos. Na sua defesa (págs. 06/09 do ID. 11602143), a reclamada afirmou que o seguro contratado possui cobertura para roubo ou furto qualificado do bem segurado, e, após análise da dinâmica do evento reclamado, ficou constatado que o evento ocorrido se trata de risco excluído por se tratar de furto simples, conforme condições gerais do seguro contratado. Destaca que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não se admitir a extensão da cobertura para além do pactuado entre as partes. Realizada audiência em 16/08/2018 (pág. 03 do ID. 11602143), onde foram ratificadas as informações prestadas por ocasião da defesa escrita, não havendo acordo entre as partes. Após o processamento da reclamação apresentada, foi proferida decisão (págs. 09/12 do ID. 11602140, ID. 11602141 e págs. 01/03 do ID. 11602142), sendo julgada procedente a reclamação, impondo à recorrente multa no valor de 15.000 UFIRCEs, por infração aos arts. 6º, incs. III, 14, 31, 35, 55, §4º, todos da Lei nº 8.078/90 e art. 33, §2º, do Decreto nº 2.181/97, fundamentando que houve violação aos princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo, ante a ausência de esclarecimento ao segurado sobre a cláusula que restringia a cobertura a furto qualificado. Verifica-se, ainda, dos autos (págs. 07/09 do ID. 11602139 e págs. 01/08 do ID. 11602140), que a ora recorrente interpôs com recurso administrativo contra a decisão acima mencionada, o qual foi desprovido, nos termos da decisão à pág. 08 do ID. 11602138 e págs. 01/02 do ID. 11602139, mantendo-se a penalidade aplicada. Na hipótese, constata-se que a decisão administrativa que aplicou a penalidade se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e à luz da legislação aplicável. Desta forma, quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa demandante, bem como o julgamento foi procedido em face as provas constantes nos autos administrativos. Corroborando com esse entendimento, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.4, INCISO I, ART.6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART.39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART.85, § 11, CPC)." (TJCE, Apelação Cível- 0153873-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO EMBRACON. PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FORTALEZA. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES DO TJCE. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTAMPADO NO RECURSO REPETITIVO JUNTO AO STJ (Resp. nº 1.1119.300/RS). CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA INFRAÇÃO DOS ARTS. 39, V e 51, IV, DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 03. Em verdade, conforme já decidido por este e. Tribunal de Justiça, "o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (Apelação Cível nº 0193661-74.2015. 8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 04. Outrossim, quanto a alegação de haver consolidação na jurisprudência pátria sobre a questão da validade da restituição ao consorciado dissidente somente no encerramento do grupo. Por oportuno, entendemos necessário tecer maiores considerações alusivas à construção jurisprudencial sobre a matéria. É cediço que na apreciação do REsp nº 1119300/RS (DJe 27/08/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a restituição de valores ao contratante desistente não se dá no momento da rescisão do pacto de consórcio e sim após o término do grupo. Contudo, importa esclarecer que na sessão de julgamento do referido precedente foi suscitada questão de ordem, na qual se deliberou sobre a modulação dos efeitos da tese pacificada, para aplicá-la aos contratos celebrados antes de 06/02/2009 data em que entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio); e relativamente aos pactos firmados após aquele marco temporal, a definição sobre a incidência da matéria então consolidada ou sua respectiva revisão seria apreciada em momento oportuno. 05. Assim, não obstante esteja definida tal orientação jurisprudencial, a decisão prolatada pelo PROCON/Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0010691 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese, mormente porque a multa fixada ocorreu por infração aos arts. 4º, III; 6º, III e IV; 39; V; 47; 51, IV; e 53, todos do CDC. É que a decisão que se pretende anular nada tratou acerca da restituição de valores (de imediato ou no encerramento do grupo), mas, em verdade, o que ocorreu na espécie foi o reconhecimento de prática abusiva realizada pela recorrente ao pretender aplicar multa contratual da ordem de 25%, o que afrontou diversos artigos do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. Além disso, como acima referido, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n.º 11.795/08, e como base nesta deve a interpretação do pacto acontecer. 06. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa." (TJCE - AC: 0216440-47.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.1119.300/RS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0012713. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3. A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal." (TJCE - AC: 0155676-66.2018.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO GRUPO CORRESPONDENTE. PRÁTICA CONSIDERADA OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela improcedência do pleito inicial e, consequentemente, manteve inalterada decisão administrativa do Procon, que imputou multa à Autora/Apelante, por violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A multa em questão foi imputada pelo PROCON não porque a Autora/Apelante deixou de restituir, de imediato, os valores pagos pelo consorciado que se retirou do plano, mas sim porque não se desincumbiu de seus deveres de transparência e informação, antes e durante a relação contratual, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV). Quantum fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Observância do devido processo administrativo pelo PROCON, que prolatou decisão amparada no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada neste azo. (...). Sentença mantida." (TJCE - AC: 0181479-17.2019.8.06.0001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) (Destaquei) Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo impugnado. Por fim, no que se refere ao valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos o art. 57, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." Já os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelecem: "Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Art. 26. Consideram-se circunstâncias
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos Processo Administrativo nº 0114-010.651-0, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2. Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3. O pleito da recorrente merece parcial provimento, uma vez que o valor da sanção imposta foge dos parâmetros da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, de forma que, embora tenha havido recusa à reparação da falha e desrespeito ao direito do consumidor, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante mais adequado à sanção. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON." (TJCE, Apelação Cível - 0194426-11.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) (Destaquei) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA DE 7.500 UFIRCE PARA 2.666 UFIRCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR A MULTA FIXADA.(TJCE, Apelação Cível - 0000542-81.2018.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto central da demanda consiste em saber se foi acertada a decisão monocrática cujo entendimento assentiu pela redução do valor da multa, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto. 2. A sanção pecuniária atendeu, em sua aplicação, às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo a agravada obtido êxito apenas em demonstrar a desproporcionalidade da multa durante a formação do ato sancionatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o controle jurisdicional encontra limitações. Ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). 4. A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade da multa fixada no valor de 4.000 UFIR'S, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora e a média aplicada em casos análogos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200137-31.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada pela empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., somente para reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON para o montante de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-CE. É como voto. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR