Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 11/08/2025 23:59.
12/08/2025, 05:17
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 14:14
Conclusos para despacho
05/08/2025, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2025, 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 00:14
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 17:45
Conclusos para despacho
12/06/2025, 16:08
Juntada de Certidão
12/06/2025, 16:08
Processo Reativado
12/06/2025, 16:07
Recebidos os autos
12/06/2025, 10:29
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
12/06/2025, 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/04/2025, 15:52
Alterado o assunto processual
09/04/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 12:29
Documentos
Despacho
•05/08/2025, 14:14
Despacho
•30/06/2025, 17:45
14/07/2025, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 00:14
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 17:45
Conclusos para despacho
12/06/2025, 16:08
Juntada de Certidão
12/06/2025, 16:08
Processo Reativado
12/06/2025, 16:07
Recebidos os autos
12/06/2025, 10:29
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
12/06/2025, 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/04/2025, 15:52
Alterado o assunto processual
09/04/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 12:29
Conclusos para despacho
01/04/2025, 10:50
Juntada de Certidão
01/04/2025, 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTINHO DE SOUSA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTINHO DE SOUSA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:52
Juntada de Petição de apelação
23/03/2025, 20:34
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134632757
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000855-78.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: FRANCISCO VALTINHO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de FRANCISCO VALTINHO DE SOUSA RODRIGUES. Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 4 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134632757
21/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência
20/02/2025, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/02/2025, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/02/2025, 16:08
Juntada de Petição de diligência
20/02/2025, 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134632757
20/02/2025, 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2025, 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/02/2025, 08:32
Conclusos para julgamento
04/02/2025, 14:00
Juntada de documento de comprovação
21/11/2024, 10:34
Juntada de ofício
14/11/2024, 13:26
Juntada de ato ordinatório
13/11/2024, 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/08/2024, 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/08/2024, 10:50
Expedição de Mandado.
19/06/2024, 09:08
Expedição de Mandado.
18/06/2024, 14:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
10/06/2024, 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2024, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2024, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 09:32
Conclusos para despacho
16/04/2024, 17:07
Distribuído por sorteio
16/04/2024, 17:07
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito