Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 09:35
Juntada de Certidão
07/05/2025, 09:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
07/05/2025, 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 05:27
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145055376
08/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145055376
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001140-15.2025.8.06.0029 Polo Ativo: LUIZA RODRIGUES GOMES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em que determinada a emenda da peça inicial, a requerente manteve-se silente. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Segundo o art. 485, I do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emenda-la e, não o faça, no prazo legal. In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial. Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito. Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial. Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3. Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "I", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade judiciaria que defiro nos autos. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acopiara (CE), data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145055376
05/04/2025, 22:00
Indeferida a petição inicial
03/04/2025, 16:03
Conclusos para despacho
03/04/2025, 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136052452
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos hoje. Prevenção detectada pelo PJe em relação a outro(s) processo(s) o(s) qual(is), embora envolvendo as mesmas partes, têm como objeto(s) contrato(s) distinto(s), razão pela qual afasto, nesta análise inicial, sem embargo de nova apreciação em momento posterior, a ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. Por fim, tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136052452
21/02/2025, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•05/04/2025, 20:33
Sentença
•03/04/2025, 16:03
08/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145055376
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001140-15.2025.8.06.0029 Polo Ativo: LUIZA RODRIGUES GOMES Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório:
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em que determinada a emenda da peça inicial, a requerente manteve-se silente. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Segundo o art. 485, I do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emenda-la e, não o faça, no prazo legal. In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial. Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito. Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial. Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3. Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "I", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a gratuidade judiciaria que defiro nos autos. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acopiara (CE), data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145055376
05/04/2025, 22:00
Indeferida a petição inicial
03/04/2025, 16:03
Conclusos para despacho
03/04/2025, 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136052452
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos hoje. Prevenção detectada pelo PJe em relação a outro(s) processo(s) o(s) qual(is), embora envolvendo as mesmas partes, têm como objeto(s) contrato(s) distinto(s), razão pela qual afasto, nesta análise inicial, sem embargo de nova apreciação em momento posterior, a ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. Por fim, tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136052452
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052452