Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A.
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0119165-06.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 12434119) manejado por VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A., insurgindo-se contra o acórdão (ID 10730170) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 11862706). A insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 1.022, III, e 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como interpretação divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Afirma que houve erro material no acórdão, pois este fixou os honorários sobre o valor da causa, como se este fosse o "proveito" do município com a desistência da causa e a adesão ao parcelamento. Acrescenta que opôs embargos de declaração para correção do erro apontado, mas o acórdão deixou de corrigi-lo. Diz que no presente caso não há que se cogitar condenação em honorários, pois não houve sucumbência exclusiva de nenhuma das partes, e não se trata de tradicional renúncia voluntária, mas sim de comando imperativo e impositivo trazido no art. 19, da Lei Municipal n.º 11.100, como condição para aderir ao "Refis-Covid". Invoca julgado do STJ em seu favor. Contrarrazões (ID 13748839). É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
trata-se de apelo interposto contra a sentença que homologou o pedido de desistência da autora e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do CPC), condenando a promovente em honorários de sucumbência arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. […] A Videomar Rede Nordeste S/A requereu a extinção do processo por desistência (ID 7691350), para fins de adesão ao ao Programa Refis-Covid previsto na Lei nº 11.100, de 06.04.2021. Conforme se observa pela redação da referida lei, a norma não desobrigou o contribuinte que aderir ao Programa Refis-Covid ao pagamento dos honorários advocatícios relativo as ações em curso sobre créditos tributários já constituídos. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN), a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação ordinária. Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça já se posicionou por diversas oportunidades que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mesmo quecondicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, veja-se: […] Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a promovente ao pagamento da verba honorária. Por outro lado, em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada, em razão de não ser cabível a condenação equitativa, tendo em vista o valor da causa estimável e elevado, contrariando assim, o disposto no art. 85, §8º do CPC, ex vi: […] Além disso, no Tema 1.7061 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de não fixação de condenação equitativa em processos com elevado valor de causa, conforme trecho transcrito abaixo: […] No presente caso, tem-se causa com valor certo, determinado e não irrisório de R$ 998.603,97 (novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e três reais e noventa e sete centavos), o que impõe o seu enquadramento no inciso II, do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, conforme precedente a seguir colacionado: […]
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do Município de Fortaleza para dar-lhe parcial provimento, condenando o autor ao pagamento de honorários no percentual de 8% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no art. 85, §3º, inciso II." Como visto, a matéria objeto da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), com a controvérsia jurídica a ser dirimida delimitada nos seguintes termos: "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Assim, diante da possibilidade de modificação do entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 1076, impõe-se o sobrestamento desta irresignação.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Tema 1076