Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros (2)
EMBARGADO: Raimunda Soares Cunha DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0019525-79.2007.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de pedido de habilitação de MARIA TEREZA SOARES CUNHA, da herdeira da parte exequente RAIMUNDA SOARES CUNHA (ID nº 37470735). É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença. O art. 75, inciso VII do CPC/2015 diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e sua habilitação somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário judicial, caso haja testamento ou interessado incapaz. Porém, se todos os herdeiros forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, nos termos do §1º do art. 610 do CPC/2015. Apenas através do processo de inventário ou mediante a lavratura de escritura pública de partilha de bens da parte falecida é que será possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros. Tem-se ainda que o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de se ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia. Por tudo exposto, indefiro o pedido de habilitação efetuado por MARIA TEREZA SOARES CUNHA, pelos motivos já expostos, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam formalizadas as habilitações requeridas, coma comprovação devida da instauração de inventários (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante do espólio ou como sucessor, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, CPC/2015. Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual conforme aqui determinado, o processo será arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento no caso de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário