Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) contra Coelt Construções Eletricas e Telefonicas Ltda, visando à cobrança de crédito tributário. A exequente requer a extinção da execução por prescrição intercorrente, conforme o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, e solicita a dispensa de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1849437/SC). Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição intercorrente. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito, sem que se tenha promovido a citação válida do devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, ocorre a prescrição intercorrente, operando-se, assim, a extinção da dívida em cobrança. Nos presentes autos, observa-se que, desde a última movimentação processual relevante, transcorreu prazo superior ao estabelecido em lei sem que houvesse qualquer ato útil por parte da exequente no sentido de dar andamento ao feito ou localizar bens penhoráveis. Assim, configurada a inércia e decorridos os prazos legais, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Quanto ao pedido de não condenação em honorários advocatícios, verifico que a exequente, ao ajuizar a execução, atuou no exercício regular do seu direito de cobrança, não havendo qualquer comportamento que justifique a sua responsabilização por eventual pagamento de custas ou honorários advocatícios. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1849437/SC, é inaplicável a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção se dá por prescrição intercorrente. Assim, considerando o princípio da causalidade, que orienta a responsabilização por despesas processuais àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, julgo extinta a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz