Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 0046283-78.2015.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença. Inexistência de bens penhoráveis. Extinção do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da empresa executada para satisfação do crédito, a parte exequente apresentou aos autos lista de bens pertencentes ao sócio proprietário, embora este não tenha sido formalmente incluído no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, permanecendo o título executivo à disposição do exequente." No caso em análise, restaram esgotadas as diligências para localização de bens da empresa executada passíveis de penhora. Ademais, é imperioso ressaltar que o sócio não integra formalmente o polo passivo, não havendo, portanto, respaldo legal para prosseguimento da execução contra seu patrimônio pessoal, na medida em que, em regra, o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios são distintos e não se confundem. Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OPÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE PELO RITO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO (LEI N. 9.099/95, ART. 53, § 4º). RECURSO DESPROVIDO" (TJPR 00040767520158160178 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE SEQUER SE PRONUNCIOU NOS AUTOS. PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR EXTRAJUDICIALMENTE. INCIDENTE INICIADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. REITERAÇÕES INÓCUAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA QUANDO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000024-77.2012.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023) Ademais, considerando os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como o fato de que o feito não pode permanecer indefinidamente no acervo judicial, à mercê da vontade das partes, não resta alternativa senão extinguir a presente demanda. Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A2/S2