Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0907969-79.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
EXECUTADO: J. W. N. DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de uma ação de execução que tem como título executivo uma cédula de crédito bancário, cujo vencimento ocorreu em 10/07/2011. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá como despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da ação, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar eminterrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Por conseguinte, ao caso, é inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no contrato bancário que serve como título executivo, a qual se configura como termo a quo do prazo prescricional, denota-se possível configuração da prescrição da pretensão executiva. Isso posto, com fundamento no art. 9º e 10, do CPC, intime a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica P ". ID 94418701. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ