Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVALDO DA SILVA
REU: JOSE ANDRE FERREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0247035-87.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o autor aduz que cedeu dois imóveis de sua propriedade a seu filho, que os utilizou por vários anos, mas não adimpliu qualquer das despesas referentes a conta de luz, deixando débitos em aberto junto a ENEL, que estão sendo cobrados do genitor, proprietário dos bens. O Requerente pleiteia, no mérito: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a condenação do réu no pagamento de R$ 8.126,58, a título de débitos pelas contas de energia inadimplidas, acrescidos de R$ 10.000,00, pelos danos morais suportados pelo autor. Decisão de ID 121432727 concede a gratuidade judiciária ao autor e determina a intimação de ambas as partes para comparecimento em audiência de conciliação. Regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação (ID 121432760), o requerido não compareceu ao ato. Transcorrido o prazo para contestação, iniciado após a última audiência de conciliação, o requerido restou inerte, sendo decretada sua revelia em decisão de ID 121432747. Intimados a requerer provas e diligências complementares, as partes restaram inertes, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO 1.1. DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE RAPARAÇÃO DO DANO O cerne da controvérsia consiste em determinar se assiste direito ao autor, no recebimento das quantias pleiteadas a título de danos materiais e morais. O dever de reparar o dano surge com o cometimento de ato ilícito. Nessa linha, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, assim consigna: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, o autor comprova a aquisição dos imóveis, através de escritura particular de compra e venda (ID 121432773), bem como atesta que os débitos relativos às contas de energia e IPTU estão em seu nome (ID's 121432753, 121432774 e 121432768), o que comprova a propriedade dos bens. O requerido, a seu turno, restou silente durante toda a marcha processual, sendo decretada sua revelia (ID 121432747). Sobre os efeitos da revelia, o CPC preconiza: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Analisando o caderno probatório acostado pelo autor, em conjunto com a narrativa apresentada, conclui-se que não há qualquer das hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia, devendo, portanto, ser presumidas como verdadeiras as alegações autorais, que em conjunto com as provas juntadas em Exordial, confirmam o direito do requerente em ser ressarcido pelos valores não pagos pelo promovente, a título de contas de energia. No que tange ao abalo moral, este também se encontra presente, posto que comprovado o ato ilícito, este é agravado em decorrência do requerido ser filho do autor, alguém de quem se espera a máxima lealdade e boa-fé nas relações cotidianas e em negócios celebrados com base na confiança mútua. Aludidos princípios foram manifestamente violados, em virtude das atitudes do requerido, que além de utilizar gratuitamente os imóveis do pai durante longos anos, ainda foi inadimplente com as contas de energia dos bens, relegando ao genitor dívidas que este jamais contraiu. Ademais, o requerente comprova através de extrato bancário (ID 121432770) que é pessoa de baixa renda, além de ser idoso (ID 121432771), o que reforça o cenário de suplantação do mero dissabor, configurando o dano moral, que deve ser arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 1.2. DO CÁLCULO DO DÉBITO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Compulsando os autos, verifico que a despeito do reconhecimento da dívida, tanto com relação aos danos materiais, quanto aos morais, o quantum debeatur deve ser calculado, utilizando-se como fundamento as disposições do Código Civil concernentes à matéria. O diploma civilista dispõe em seu art. 389, com recente alteração, pela lei 14.905, de junho de 2024: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Conforme expressa redação do dispositivo legal, os juros e correção monetária incidem a partir do inadimplemento obrigacional e no caso de ausência de índice de atualização monetária expresso contratualmente, deve-se aplicar o IPCA. Nesse diapasão, aludido cálculo deve ser devidamente realizado em eventual fase de Cumprimento de Sentença, observando-se as balizas alhures consignadas. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte promovente; b) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 8.126,58, em virtude dos débitos de energia contraídos e não adimplidos, tudo corrigido monetariamente a partir da data do inadimplemento (art. 389, CC) e acrescidos de juros moratórios simples correspondentes à taxa SELIC, na forma do art. 406, CC. c) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ), considerando-se este o dia em que a autora tomou conhecimento do débito junto a ENEL; d) Condenar o Requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito