Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADAS: VERA LÚCIA RODRIGUES BENÍCIO E IMOBILIÁRIA LUIZ ARAGÃO LTDA. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ EDITADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de IPTU, ao fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), em virtude da não observância das condições previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, publicados após o protocolo da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.157,92 - ID 16022621), na data da sua propositura (20/12/2022 - ID 16022621), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.260,66) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença apelada foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial, positivados nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. 4. A extinção prematura da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Exame do mérito do apelo prejudicado. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e decretar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000781-96.2022.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, tendo como apeladas Vera Lúcia Rodrigues Benício e Imobiliária Luiz Aragão Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000781-96.2022.8.06.0182, que extinguiu a execução, nos seguintes termos dispositivos (ID 16022635): III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, após defender a admissibilidade do apelo e historiar a lide, que adotou medidas administrativas prévias à distribuição desta ação de execução fiscal, concernentes à notificação extrajudicial da parte devedora, pela via postal, para fins de regularização do débito junto ao fisco municipal e ao protesto da dívida, seguindo-se, somente após vencida, sem êxito, essa etapa, o ajuizamento da presente demanda. Argumenta que o próprio Tema nº 1.184 do STF, no qual se arrima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, destaca, após reconhecer a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir em prol da eficiência administrativa, que há de se respeitar "a competência constitucional de cada ente federado" (item 1). A esse respeito, informa que o art. 1º da Lei Municipal nº 773/2022 fixa o teto-base de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do ajuizamento da execução fiscal para a cobrança judicial de dívida ativa tributária e não tributária da Fazenda Municipal, dentro da autonomia constitucional que lhe é assegurada para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU (CF, art. 156, I). Logo, competindo ao ente público a definição de "baixo valor" e existindo legislação municipal sobre o tema, como no caso, esta deverá prevalecer sobre a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) firmada no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, é cabível a cobrança judicial da dívida tributária em questão, vez que respaldada em norma municipal específica, após superadas, sem êxito, as tentativas extrajudiciais para satisfação do débito, restando cumpridas, desse modo, as exigências estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ao final, requer a intimação da parte adversa para contrarrazoar o apelo (CPC, art. 1.010, § 1º) e a procedência do recurso, com a reforma da sentença para determinar o pagamento dos débitos de IPTU em atraso, juntando, para tanto, procuração ad judicia e cópia da apontada Lei Municipal nº 773/2022 (ID 16022638 a ID 16022640). Sem contrarrazões, ante a ausência de êxito na citação da parte executada e, portanto, da formação da relação jurídico-processual. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.157,92 - ID 16022621), na data da sua propositura (20/12/2022 - ID 16022621), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.260,66[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Viçosa do Ceará ajuizou esta execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o protocolo da ação em R$ 4.157,92 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), objeto das Certidões da Dívida Ativa (CDA's) de ID 16022624, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI). De saída, anoto que o encerramento prematuro desta execução fiscal na data de 31/10/2024 (ID 16022635) teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 19/12/2023, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Consultando-se os autos, verifica-se que, no despacho de ID 16022625, o juiz singular determinou, em 22/03/2023, a citação da parte executada por mandado ou por carta precatória, como cabível, acompanhada de diversas outras providências correlatas. Em resposta ao despacho de ID 16022631, e diante da não localização da pessoa física executada (ID 16022630 - fls. 7), o ente municipal exequente postulou, em 15/02/2024, a citação da pessoa jurídica executada, corresponsável pela obrigação tributária em comento, por oficial de justiça e, fracassada esta, por edital (Súmula 414/STJ), anexando, para tanto, as informações cadastrais prestadas pela Secretaria de Finanças local e pela Receita Federal do Brasil - RFB (ID 16022633 e 16022634). Nada obstante, no dia 31/10/2024, antes mesmo de examinar o aludido petitório de ID 16022633, o juiz a quo sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID16022635): [...] O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: [...] Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: [...] Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. [...] (grifei) Constata-se, assim, que o exequente não fora chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa do processo, muito menos o juiz singular observou que a parte executada fora notificada, prévia e extrajudicialmente, para adimplir o débito (ID 16022623). Além disso, como a derradeira petição do exequente, objetivando a citação pessoal do corresponsável pelo tributo executado, encontrava-se aguardando análise na origem (ID 16022633), não se pode falar em ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano e, portanto, em contumácia e/ou em falta de interesse processual do apelante. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. Evidencia-se, portanto, que o processo foi extinto de forma prematura, sem que fosse dado ao município exequente a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, a fim de se aferir o seu interesse de agir, ainda que modesto o crédito tributário perseguido, facultando ao apelante prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes da extinção, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. Em processo idêntico envolvendo o Município de Viçosa do Ceará, ora apelante, esta 2ª Câmara de Direito Público decidiu, no último dia 06/02/2025, o seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1184, DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de meios extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado e da ausência do preenchimento de todos os meios extrajudiciais nos termos da Resolução nº 547/2024, do CNJ, deu o correto desfecho à demanda. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184 do STF fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. No caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024, resta impossibilitada a aplicação retroativa de tais normas, sem que seja oportunizado à parte exequente se manifestar previamente acerca do enquadramento da demanda ao referido tema. 5. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão com fundamento não debatido previamente pelas partes, ainda que de ofício. 6. A sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade à parte exequente para se manifestar acerca da ausência de interesse de agir ou adotar medidas que pudessem evitar a extinção do processo. 7. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a decisão configura error in procedendo, acarretando nulidade absoluta da sentença, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem para manifestação da parte exequente acerca do enquadramento da demanda ao Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente manifestação prévia sobre a ausência de interesse de agir e a adoção de medidas previstas no Tema nº 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006944320228060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) [grifei] Na mesma linha, trago outros precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste, ou não, o interesse de agir do ente municipal na execução judicial de débito inscrito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade, ou não, de prosseguimento da execução fiscal em razão da subsistência, ou não, do interesse de agir do exequente. 4. Na hipótese, o Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo ao fundamento de ausência de interesse processual oriunda do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito dessa matéria. 5. O referido procedimento representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Nessa situação, há de se considerar nula a sentença. 6. Registra-se que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), pois, considerando que o ato jurisdicional sentenciante e o recurso foram confeccionados antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo observe os novos requisitos cumulativos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado, oportunizando ao exequente prévia manifestação sobre a questão jurídica. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02014775820228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida por quebra do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), causa de nulidade absoluta, por falta de contraditório prévio (CF, art. 5º, LV).
Ante o exposto, conheço da apelação e decreto, de ofício, a nulidade da sentença apelada e o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente manifestar-se acerca da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito. Em consequência, resta prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem arbitramento de honorários recursais ante a anulação da sentença apelada, na qual, vale dizer, não houve sequer a prefixação do encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[6]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).