Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gonçalo Diolindo da Silva em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL). A parte autora afirma que tem vida simples em unidade consumidora da zona rural, sem equipamentos sofisticados ou de grande uso de energia, não obstante, desde o período de setembro de 2020 vem recebendo faturas de energia em valores altíssimos. Nesse contexto, o autor requer judicialmente a declaração de inexistência do débito e uma indenização por supostos danos morais sofridos. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça ao requerente (id. 110789270). Sessão de conciliação realizada, todavia, sem composição das partes (id. 110790557). Contestação apresentada (id. 110790543). Na oportunidade a promovida defende a regularidade dos seus procedimentos de medida e corte do fornecimento de energia por débito do consumidor. Réplica nos autos (id. 110790558). Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. No caso dos autos o feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, sustenta a parte autora que os valores das faturas questionadas (a partir de setembro de 2020) não correspondem ao esperado para o seu padrão de consumo, bem como não houve mudanças na unidade consumidora de sua titularidade que justifiques os aumentos. Ressalto, que a parte autora não solicita o refaturamento pela média do seu consumo, apenas aponta o período que das faturas questionadas e requer a declaração de inexistência do débito. Precipuamente cumpre esclarecer que tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Conforme preceitua o Art. 14, § 3º, incisos I e II, c/c o Art. 22, par. único, ambos do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise. Verifico dos autos que não foi demonstrado que o medidor de energia elétrica possuía anomalias. Verifico ainda que a média de consumo da parte requerente no ano de 2022, apontado na própria fatura apresenta com a inicial (id. 110790573) é de 673 kWh, superior ao apurado na referida fatura de referência, ou seja, o autor apresenta um perfil de consumo superior ao que foi informado na narrativa da petição inicial. Pelo que se consta nos autos, as cobranças e o corte de energia se justificam na medida em que há energia fornecida e registrada da forma correta condizente com o padrão médio do consumidor específico, considerando as oscilações esperadas, e o autor encontra-se realmente com débito bastante elevado em relação ao promovido. Isso posto, na hipótese em julgamento, o autor não teve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a promovida conseguiu trazer aos autos elementos que indicam a regularidade de medição e dos procedimentos adotados pela empresa. Sendo assim, não se verifica excesso de cobrança ou ato ilícito por parte da promovida. Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, da jurisprudência e da lei, julgo improcedente, os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, 5 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito