Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0336473-67.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: MOSSORO AGRO-INDUSTRIAL S/A - MAISA
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - CONSERN APENSO: [0570882-85.2000.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO MOSSORO AGRO-INDUSTRIAL S/A - MAISA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 95802107 e seguintes) em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Alegou o embargante, em sede de preliminar, a nulidade da citação diante de suposta irregularidade na realização do arresto (certidão de ID. 92906105 dos autos apensos), que teria se dado sem a devida busca pelo representante legal da empresa. No mérito, defendeu a existência de excesso de execução em virtude de suposta presença de juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Ademais, arguiu nulidade da execução por nulidade do título executivo, argumentando que a parte embargada não teria juntado comprovação do cumprimento de suas próprias obrigações contratuais, o que tornaria inexigível o contrato de mútuo. Por fim, a parte embargante alegou nulidade do título por vício de consentimento, aduzindo que teria sido coagida a assinar o título sob pena de ver suspenso seu fornecimento de energia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos, com consequente declaração de nulidade da execução a partir da citação, diante de suposto arresto indevido, e nulidade do próprio título executivo, por força do alegado vício de consentimento. Despacho de ID. 95802509, por meio do qual foram recebidos os embargos com suspensão do curso da execução. A parte embargada, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID. 95802511 e seguintes. Inicialmente, apontou para a validade do arresto realizado em ID. 92906105 dos autos apensos, afirmando que o Oficial de Justiça teria seguido todas as diretrizes previstas pelo Código de Processo Civil de 1973. Quanto às questões de mérito, impugnou a alegação de vício de consentimento, pois, à época da assinatura do contrato de reconhecimento e parcelamento de débito, estaria a embargante há mais de um ano em mora com suas obrigações. Defendeu, também, a legalidade dos juros aplicados em contrato, afirmando que estaria cobrando, em realidade, a taxa de 1% ao mês, que em tese se enquadraria com a realidade de mercado.
Ante o exposto, pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos. Resposta à impugnação no ID. 95803027 e seguintes, por meio da qual a embargante reitera os fatos narrados em exordial. Despacho de ID. 95801571, por meio do qual foi determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, haja vista existência de matéria que carece de instrução probatória, qual seja, a alegação de vício de consentimento no momento de assinatura do título. Petição da parte embargada demonstrando desinteresse na produção de prova (ID. 95801573) Petição da parte embargante (ID. 95801574) requerendo a produção de prova pericial, com fins de demonstrar cobrança de encargos excessivos e ilegais, e oitiva de testemunhas, objetivando evidenciar o vício de consentimento. Decisão interlocutória indeferindo a produção de perícia contábil, porém designando audiência de instrução e determinando a intimação das partes para apresentar testemunhas a serem inquiridas (ID. 95802080). Apesar de intimadas, as partes não apresentaram o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, tampouco pugnaram pelo depoimento pessoal, razão pela qual foi determinado o cancelamento da audiência e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID. 95802101). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0570882-85.2000.8.06.0001, ajuizada com base em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida assinado por duas testemunhas, que, à época do ajuizamento, representada débito de R$ 2.144.882,07 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) se foi válida a citação da empresa devedora nos autos da execução; 2) se é exigível o título executivo apresentado, ainda que não comprovada a contraprestação da parte credora; 3) se restou comprovado vício de consentimento capaz de configurar a nulidade do negócio jurídico constituído entre as partes, e; 4) se configura excesso de execução a cobrança dos juros constantes em planilha demonstrativa de débito juntada pela exequente (ID. 92906075 da execução). FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Da impugnação à citação realizada após arresto: A empresa embargante requereu a declaração de nulidade de sua citação nos autos executivos, realizada através de edital após arresto sobre a marca MAÍSA (ID. 92906105). Argumentou que o Oficial de Justiça teria deixado de pormenorizar suas tentativas de localização do representante legal da empresa, descumprindo com o determinado no art. 652, § 2º, c/c art. 653, parágrafo único, ambos do CPC/1973. Por consequência, estaria vedada sua citação por edital nos termos do art. 654 do antigo CPC. Compulsando os autos, vislumbro que a citação da executada, ora embargante, se deu em conformidade com a legislação vigente à época. Com efeito, o primeiro mandado de citação foi expedido ao endereço Rua José Lourenço, nº 870, 7º Andar, Salas 702/703, Bairro Aldeota (ID. 92906084 dos autos apensos), endereço que consta em certidão emitida pela Junta Comercial do Ceará (ID. 95802523) e procuração particular juntada pela própria embargante (ID. 95802479). Em Certidão de ID. 92906085 (autos apensos), narra o Oficial de Justiça que tentou por diversas vezes, em dias e horários diferentes, citar o Sr. Alexandre Pinto Rola, representante legal da embargante no endereço indicado, sendo informado pelo advogado da empresa que o Sr. Alexandre se encontraria na Comarca de Mossoró/RN. Assim sendo, cumpriu-se satisfatoriamente o art. 652, § 2º, do CPC/1973, que determina que "se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo". Posteriormente, em cumprimento do mandado de ID. 92906104 (autos apensos), dirigido ao mesmo endereço, o Oficial de Justiça efetuou novas tentativas frustradas de citação da empresa através de seu representante legal, razão pela qual procedeu com o arresto sobre a marca MAISA (Certidão de ID. 92906105, autos apensos). Consta, ainda, da Certidão do Oficial de Justiça, que, passados 10 (dez) dias da diligência, foram empreendidas novas buscas ao Sr. Alexandre, com fins de intimá-lo acerca do arresto, mas sem sucesso, pois se encontrava em local incerto e não sabido (ID. 92906105, autos apensos). Desse modo, foram devidamente cumpridos o caput e o parágrafo único do art. 653 do CPC/1973: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Por fim, veio a parte exequente, ora embargada, requerer a citação por edital da executada (ID. 92906114 da execução), que foi deferida e perfectibilizada (ID. 92906725 dos autos apensos), tudo em obediência ao art. 654 do CPC/1973: Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez (10) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade na citação realizada em sede de execução, que se deu em consonância com a legislação vigente à época. Por esse motivo, rechaço a preliminar apresentada pela embargante e passo a analisar as questões de mérito. 2.2 Da exigibilidade do título executivo - verificada - contrato particular assinado por duas testemunhas: Sustentou a embargante que o título executivo apresentado pela embargada careceria de exigibilidade. Argumentou que se trataria de contrato de mútuo, que prescindiria de comprovação de efetiva contraprestação da parte credora. Contudo, a execução de nº 0570882-85.2000.8.06.0001 se fundamenta em contrato particular de confissão e parcelamento de dívida assinado por duas testemunhas (ID. 92905322), título executivo extrajudicial autônomo e não causal, de modo que não guarda qualquer vínculo com a obrigação que lhe deu origem: Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida). Sentença que considerou desnecessária a prova pericial e concluiu pela improcedência do pedido, seja por estar o título revestido das formalidades legais, seja por não ser crível que uma empresa de grande porte tenha sido coagida a assinar um contrato e, caso assim o fosse, poderia ter se socorrido das medidas judiciais adequadas, visando sua nulidade, além da consignação dos valores que entende devidos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial (contábil e de engenharia) que, ainda que comprovasse o suposto recebimento de peças/produtos defeituosos e o respectivo abatimento de seus valores do montante da dívida, de nada serviria para fins de impugnação do título ora exequendo (confissão de dívida). Isso porque as referidas teses da devedora são de cunho causal, ou seja, guardam vínculo com a causa que deu origem ao título, o que somente se aplicaria se os títulos exequendos fossem as duplicatas (título de crédito de natureza causal), o que não é o caso, visto que, como já dito, o título ora executado é o instrumento de confissão da dívida (título autônomo e não causal) firmado aos 18/12/2017 em razão do não pagamento das duplicatas vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2016. Precedente da Eg. Corte Superior. No mérito, não prospera a irresignação. A uma, porque a "ameaça de protesto" não configura coação, mas, sim, regular exercício do direito do credor ante o inadimplemento da obrigação pelo devedor. Inteligência do art. 153 do CC. E, a duas, porque, tão pouco houve lesão (Art. 157 do CC), uma vez que não há desproporcionalidade entre o valor da dívida confessada e o valor das duplicatas vencidas, além de não se poder olvidar que a suposta "premente necessidade" decorreu exclusivamente da conduta da recorrente, que deixou de pagar sua dívida originária no tempo e modo anteriormente pactuados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00513123220198190038 202200145307, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) Por corolário, indefiro o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, uma vez que a tese levantada pela embargante é de cunho causal, guardando vínculo com a causa que deu origem ao título, o que não se aplica no caso apreciado nos presentes autos. 2.3 Do vício de consentimento - ausência de comprovação: Alegou a embargante ter sido coagida, mediante ameaça de suspensão do fornecimento de energia, a assinar o contrato de confissão de dívida, requerendo consequentemente o reconhecimento da nulidade do pacto celebrado. Em que pese os argumentos trazidos pela embargante, não vislumbro, da análise dos documentos juntados em sede de embargos à execução, qualquer comprovação de que o título executivo extrajudicial teria sido firmado mediante coação da parte exequente, ora embargada. À vista disso, reitero que foi determinada a intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas, tendo a embargante declarado interesse na oitiva de testemunhas para demonstrar o vício de conhecimento (ID. 95801574). Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID. 95802080). Contudo, apesar de devidamente intimada (ID. 95802079), a parte embargante se quedou inerte (ID. 95802084). Por consequência, não restou a este juízo senão proceder com o cancelamento da audiência de instrução, remetendo os autos para a fila de julgamento sem maior produção de prova (ID. 95802101). Define o CPC/2015, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Desse modo, apreendo que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento ou a inobservância de qualquer requisito de validade do negócio jurídico. Indefiro, por esses motivos, o pedido de declaração de nulidade do contrato particular, título executivo que fundamenta a execução. 2.4 Do excesso de execução - inobservância - legalidade da taxa de juros aplicada: Por fim, a embargante apontou para suposto excesso de execução causado pela cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, na porcentagem de 1,5% ao mês, alegando que tal cobrança seria vedada pela legislação. Analisando o contrato de confissão de dívida (ID. 92905322 e seguintes, autos apensos), observo que a taxa de juros prevista contratualmente na hipótese de atraso no pagamento é de 1% (um por cento) ao mês, conforme parágrafo único da cláusula quarta, sendo esse o percentual aplicado na planilha de débito de ID. 92906075 (autos apensos). Em conformidade com vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, podem os juros moratórios ser cobrados no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 1% (um por cento) ao mês, desde que previstos contratualmente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)
Ante o exposto, rejeito a tese de excesso de execução, uma vez que não visualizo a pactuação indevida de juros moratórios, tendo sido estipulados contratualmente em 1,00% ao mês, estando, em virtude disso, dentro da legalidade. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)